Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, EM DETRIMENTO DA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.543-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.314/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, gestão do Sr. Francis Maris Cruz, acerca de contratação irregular de servidores, por meio de processo seletivo simplificado, em detrimento da realização de concurso público, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão que envie a este Tribunal, no prazo de 120 dias, informações sobre o andamento dos concursos públicos para o provimento dos cargos efetivos; e, ainda, recomendando à atual gestão que só realize processo seletivo simplificado nos termos da Constituição da República.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro VALTER ALBANO – Vice-presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)