Detalhes do processo 145890/2007 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 145890/2007
145890/2007
1380/2014
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
12/08/2014
12/08/2014
NOTIFICAR
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 1380/NCCS/2014

PROCESSO Nº:        14.589-0/2007
PRINCIPAL:        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO (NAUREZA EXTERNA)
RESPONSÁVEL:        ANICETO DE CAMPOS MIRANDA

Diante das atribuições delegadas por meio da portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014 e, considerando que a notificação através do Ofício nº 542/2014/NCCS encontra-se com o status 'Disponível em Caixa Postal' e até a presente data não foi devolvido a esta Corte de Contas o AR (aviso de recebimento dos correios), conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.

NOTIFICO, via edital, o senhor ANICETO DE CAMPOS MIRANDA, Ex-Prefeito Municipal de Barra do Bugres, para que proceda o recolhimento da MULTA no valor de 733,75 UPF's, aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, aplicando-se o redutor de 45% conforme Resolução Normativa do TCE-MT n. 02/2013, com vencimento para 07/10/2014, bem como, a restituição da GLOSA no valor de R$312.628,43, aos cofres públicos estaduais e o valor de R$114.488.68 aos cofres públicos municipais, corrigida pelo índice oficial de inflação até a data da restituição, vencível em 07/10/2014.

Informo, por fim, que quanto a multa o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – www.tce.mt.gov.br/fundecontas . Quanto às glosas, deverão ser restituídas aos cofres públicos estaduais e municipais no mesmo prazo e enviado o comprovante a este Tribunal no prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento.

A multa e as glosas foram aplicadas  através do  através do Acórdão n. 469/2014-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 19/03/2014.

Destaco ainda, que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto, caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos dos arts. 21, XVI, e 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).

Publique-se.

Cuiabá, 08 de agosto de 2014.

(assinatura digital)
MARCELO GRAMOLINI BIANCHINI
Coordenador do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções