Ementa: PREFEITURA DE BARRA DO BUGRES. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS CONVÊNIOS NºS 441/2005, 442/2005 E 443/2005, FIRMADOS ENTRE O FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E A PREFEITURA DE BARRA DO BUGRES. PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº14.589-0/2007 (5 volumes)
InteressadasPREFEITURA DE BARRA DO BUGRES
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Relator Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de julgamento11-3-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 469/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE BARRA DO BUGRES. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS CONVÊNIOS NºS 441/2005, 442/2005 E 443/2005, FIRMADOS ENTRE O FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E A PREFEITURA DE BARRA DO BUGRES. PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.589-0/2007.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 435/2014 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada em desfavor da Prefeitura de Barra do Bugres, gestão, à época, do Sr. Aniceto de Campos Miranda, acerca de irregularidades nos Convênios nºs 441/2005, 442/2005 e 443/2005, firmados entre o Fundo e a citada Prefeitura, cujos objetos foram a contratação de serviços para reforma e adequação de escolas estaduais, conforme consta na declaração de voto do Relator; determinando ao Sr. Aniceto de Campos Miranda, que restitua aos cofres públicos o valor total correspondente a R$ 427.117,11 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e dezessete reais e onze centavos)a ser atualizado nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013 e da Instrução Normativa nº 04/2013, sendo esse valor dividido da seguinte forma: a) para a Secretaria de Estado de Educação a quantia de R$ 312.628,43 (trezentos e doze mil, seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos); e, b) para a Prefeitura de Barra do Bugres a quantia de R$ 114.488,58 (cento e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos); e, por fim, nos termos dos artigos 72 e 75, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, I, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Aniceto de Campos Miranda a multa no valor de 733,75 UPFs/MT, correspondente a 10% sobre o valor do dano, quantificado em R$ 427.117,11, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. A multa e as restituições de valores deverão ser recolhidas, pelo interessado, com recursos próprios, noprazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
O voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI, foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 11 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)