Detalhes do processo 146242/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 146242/2011
146242/2011
5561/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/10/2013
07/11/2013
DETERMINAR PROVIDENCIAS
Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 08/2007/FESP. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTORA, BEM COMO À EX-GESTORA DO INSTITUTO CONVENENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA CITADA SECRETARIA
Processo nº        14.624-2/2011 (3 volumes)
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Assunto        Tomada de Contas Especial – Convênio nº 08/2007/FESP
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 5.561/2013 –TP

Ementa:  SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACERCA DO CONVÊNIO Nº 08/2007/FESP. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTORA, BEM COMO À EX-GESTORA DO INSTITUTO CONVENENTE. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO DA CITADA SECRETARIA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .624-2/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.075/2013 do Ministério Público de Contas, nos autos da Tomada de Contas Especial acerca do Convênio nº 08/2007/FESP, firmado entre a  Secretaria de Estado de Segurança Pública, gestão, à época, do Sr. Carlos Brito de Lima, e o  Instituto de Esportes e Culturas Alternativas, representado pela Sra.  Karina Santiago de Assis, cujo objeto foi proporcionar atividades a serem desenvolvidas com os adolescentes no Centro Sócio  Educativo, Complexo Pomeri, através de Ação Cultural de desenvolvimento humano, demonstrando a cultura Hip-Hop, em DETERMINAR às Sras. Reijane Alves Pereira e  Karina Santiago de Assis, respectivamente, presidente e ex-presidente do Instituto de Esportes e Culturas Alternativas, que: a) realizem a mixagem e masterização do CD “Sou igual a você” e façam a entrega à Secretaria de Estado de Segurança Pública, no prazo de 90 dias, ou, se preferirem, façam a restituição ao erário estadual do valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido; e, b) realizem novo convênio com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, visando a prestação de serviços no valor de R$ 22.600,00 sem nenhuma remuneração financeira, ou, se preferirem, que façam a restituição ao erário do valor devidamente corrigido, no prazo de 90 dias, decorrente dos apontamentos das letras “c”, “d” e “e”, do voto do Relator, referente ao apontamento da letra “b”, do citado voto; e, ainda, determinando à atual gestão da Secretaria de Estado de Segurança Pública que realize novo convênio com o Instituto de Esportes e Culturas Alternativas, visando a prestação de serviços no valor de R$ 22.600,00 sem nenhuma remuneração financeira, decorrente dos apontamentos das letras “c”, “d” e “e”, constantes na  fundamentação do voto.  As determinações acima citadas deverão ser comprovadas a este Tribunal no prazo de 120 dias.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)