Detalhes do processo 146560/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 146560/2011
146560/2011
581/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 009/2011. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processo nº        14.656-0/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Assunto        Processo Seletivo Simplificado nº 009/2011
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 581/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 009/2011. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO E RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.656-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, inciso I, alínea “a”, § 4º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.060/2012 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado nº 009/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta, gestão do Sr. Marcionilo Corte Souza, visando à contratação temporária para o cargo de gari; recomendando à atual gestão que: a) realize concurso público, observando os princípios da publicidade e transparência; b) faça processo seletivo somente na hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme artigo 37, IX, da Constituição Federal, sob pena de não conhecimento; e, c) elabore os editais dos próximos certames, contendo todos os dados e informações de interesse dos candidatos de forma clara e expressa, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecendo prazo de inscrição razoável e permitindo amplo acesso aos interessados; e, ainda, determinando à atual gestão que encaminhe a este Tribunal os atos admissionais do Processo Seletivo Simplificado nº 009/2011, conforme capítulo IV, item 4.2 do Manual de Orientação para Remessa de Documentos a este Tribunal – 4º Versão, atualizada pela Resolução Normativa nº 20/2010 deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 289, II e VII, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Marcionilo Corte Souza, a multa no valor total de 30 UPFs/MT, sendo: a) 10 UPFs/MT, em razão do envio intempestivo do edital de abertura do processo seletivo; e, b) 20 UPFs/MT, em virtude das demais irregularidades, todas constantes nos fundamentos do voto do Relator, cuja multa deverá ser recolhida com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para o recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.