Detalhes do processo 14664/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 14664/2014
14664/2014
281/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/11/2015
17/12/2015
16/12/2015
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processos nºs        1.466-4/2014 e 11.055-8/2014 - apenso
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014 e relatório de controle externo simultâneo
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        25-11-2015 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 281/2015 – PC


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. IRREGULARES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.466-4/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Valter Albano, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.958/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré, relativas ao exercício de 2014, gestão da Sra. Railda de Fátima Alves Carvalho, sendo o Sr. Paulo Bento de Morais – contador; determinando à atual gestão que: a) proceda o devido ajuste, no balanço de 2015, da contabilização a maior da receita do FUNDEB no valor de R$ 1.819,44 e a menor das transferências de recursos do ITR no montante de R$ 5.381,52, apuradas no balanço de 2014 (artigos 83 a 106, da Lei nº 4.320/1964, e Portaria nº 163/2001, princípios da evidenciação contábil e da transparência, artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000); b) envie e registre com fidelidade e exatidão, no Sistema Aplic, todos os atos e fatos administrativos, mais especificamente o parecer do controle interno, documentos de publicação das contas, execução fiscal, termos aditivos de prazo e de valor, além de enviar as informações obrigatórias (artigo 175 da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 31/2014, princípio da evidenciação contábil e da transparência); c) implemente um controle eficiente dos custos individuais de manutenção de veículos e equipamentos, os sistemas administrativos financeiro, almoxarifado, licitações e contratos eficientes (artigo 74 da CF, artigo 52 da CE, artigos 1º, § 1º, e 59, da LC nº 101/2000, artigos 74 a 80, 85 a 89, da Lei de Finanças Públicas nº 4.320/1964, e princípios da evidenciação, oportunidade e da transparência, Súmula 007 deste Tribunal); d) atualize o site da Prefeitura, disponibilizando em tempo real informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira (Lei nº 12.527/2011, artigo 5º da Resolução Normativa nº 25/2012, atualizada pela Resolução Normativa nº 14/2013, ambas deste Tribunal, Lei nº 12.527/2011, e artigos 48, II, 48-A da LC nº 101/2000); e) estruture fisicamente o funcionamento do Sistema de Informação ao Cidadão e a Ouvidoria, disponibilizando telefone e local de atendimento com servidor responsável pelo recebimento, processamento e gerenciamento das solicitações (Lei nº 12.527/2011, Resolução Normativa nº 25/2012, com alterações da RN nº 14/2013); f) adote medidas junto ao servidor especialmente designado para que o acompanhamento e fiscalização da execução contratual seja eficiente e contínua (artigo 67, Lei nº 8.666/1993); g) nas prorrogações contratuais, cumpra as hipóteses, condições e limites estabelecidos no artigo 57 da Lei nº 8.666/1993; h) nos processos de liquidação e pagamento de despesa, atente-se à juntada de documentos idôneos e hábeis a comprovar a certeza e liquidez do crédito, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320/1964; i) planeje as despesas necessárias para o exercício a fim de adquirir bens e serviços mediante prévia licitação e/ou de obedecer à modalidade licitatória pertinente ao total das parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou de mesma natureza, facultando-lhe a utilização do sistema de registro de preços permitido pela Lei de Licitações e evitando a fragmentação de despesas (artigo 37, XXI, CF, artigos 2º, 15, § 7º, II, e 23, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993); j) proceda, no prazo de 90 dias, à regularização junto ao RPPS do recolhimento do saldo remanescente das parcelas previdenciárias parte patronal (R$ 253.190,03) e segurado (R$ 203.355,97), relativas à competência 2014 (artigos 23, I, 24, II e IV, 36 da ON MPS/SPS nº 02/2009, artigo 47, II, Lei Municipal nº 129/2004, artigos 40, 149, § 1°, e 195, II, da Constituição Federal; artigo 168-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940); k) efetue o pagamento das diárias concedidas antes da realização das viagens pelos servidores (artigo 37, CF, e Decreto Municipal nº 1356/2003); e, l) observe o artigo 3º da Resolução Normativa nº 11/2009 e demais dispositivos legais pertinentes, quanto ao cancelamento de restos a pagar; determinando, ainda, à Sra. Railda de Fátima Alves Carvalho, que comprove no prazo de 60 dias, que: 1) comprove que a restituição ao erário municipal de R$ 5.575,92 foi com recursos próprios, relativa às despesas ilegais com multas e juros por atraso no recolhimento de algumas despesas (impropriedade 1 – JB01), sob pena de, em caso de não comprovação, restituir tal valor com recursos próprios dentro de igual prazo, encaminhando o devido comprovante a este Tribunal; e, 2) comprove que a restituição ao erário municipal de R$ 8.330,00 foi com recursos próprios (impropriedade 2 – JC10), sob pena de, em caso de não comprovação, restituir tal valor com recursos próprios dentro de igual prazo, encaminhando o devido comprovante a este Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 70, I,  da  Lei  Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, I e II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I, “a”, e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,  aplicar à Sra. Railda Fátima Alves Carvalho  as  multas  de:   a)  11 UPFs/MT  pela  irregularidade  3  (GB 05);  b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7 (DB 09); c) 21 UPFs/MT  pela   irregularidade  8  (DA 07);  d) 1 1 UPFs/MT  pela  irregularidade  9 (DB 03); e) 11 UPFs/MT pela irregularidade 14 (DB 16); f) 11 UPFs/MT pela irregularidade 15 (NB 10); e, g) 11 UPFs/MT pela irregularidade 16 (NB 11); aplicar ao Sr. Paulo Bento de Morais as multas de: a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 20 (MB 03); e, b) 21 UPFs/MT pela irregularidade 21 (CA 02), cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO.

Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)