Detalhes do processo 14664/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 14664/2014
14664/2014
368/2017
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
15/08/2017
06/09/2017
05/09/2017
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Processo nº        1.466-4/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ
Gestora/Responsável Railda de Fátima Alves
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
       Recurso Ordinário – 159-7/2016
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        15-8-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 368/2017 – TP


Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL QUANTO ÀS IRREGULARIDADES 20 E 21. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS MULTAS AO PATAMAR ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 17/2016.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.466-4/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.328/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente,  conhecer parcialmente o Recurso Ordinário constante do documento nº 159-7/2016, interposto pela Sra. Railda de Fátima Alves – ex-prefeita municipal de Nova Nazaré, neste ato representada pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345 e Seonior Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 281/2015-PC, em razão da ausência de legitimidade recursal da recorrente no que concerne às irregularidades 20 e 21, nos termos do artigo 273, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL para reduzir as multas aplicadas à recorrente e ao contador ao patamar estabelecido na Resolução Normativa nº 17/2016, da seguinte forma: 1) à Sra. Railda de Fátima Alves: a) 6 UPFs/MT pela irregularidade 3 (GB 05); b) 6 UPFs/MT pela irregularidade 7 (DB 09); c) 11 UPFs/MT pela irregularidade 8 (DA 07); d) 6 UPFs/MT pela irregularidade 9 (DB 03); e) 6 UPFs/MT pela irregularidade 14 (DB 16); f) 6 UPFs/MT pela irregularidade 15 (NB 10); e, g) 6 UPFs/MT pela irregularidade 16 (NB 11); e, 2) ao Sr. Paulo Bento de Morais: a) 6 UPFs/MT pela irregularidade 20 (MB 03); e, b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 21 (CA 02); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, conforme Portaria nº 026/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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