Ementa: ATO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Processo nº14.670-6/2013
InteressadoBENIGNO FERREIRA DA MATTA
AssuntoAposentadoria Compulsória
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento11 a 15-8-2014 - Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 1.466/2014 - TP (Plenário Virtual)
Ementa: ATO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REGISTRAR. LEGALIDADE DO ATO E DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO, CONFORME LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.670-6/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.505/2014 do Procurador Geral Substituto do Ministério Público de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, com base no artigo 43, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, XXV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), em REGISTRAR a Portarianº 176/2013, do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá, publicado no Jornal A Gazeta Municipal de 20-3-2013, referente à aposentadoria compulsória do Sr. BENIGNO FERREIRA DA MATTA, com proventos proporcionais, efetivo, no cargo de Auxiliar Municipal, Padrão “IV”, Classe “A”, lotado na Procuradoria Geral do Município de Cuiabá, conforme fundamentação constante da referida portaria, considerando LEGAL o cálculo do benefício apresentado no documento nº 5.967-6/2014 - malote digital, fl. 6. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de agosto de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br )