Detalhes do processo 14680/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 14680/2014
14680/2014
48/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
20/03/2018
21/03/2018
20/03/2018
JULGAR PROCEDENTE


Processo nº                                15.288-9/2016
Interessada                                PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Gestor/Responsável                Emival Gomes de Freitas
Assunto                                Pedido de Rescisão
Relator                                Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento                13-3-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 48/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. PEDIDO DE RESCISÃO. PRELIMINAR: RATIFICAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARA CONHECER O PEDIDO DE RESCISÃO. MÉRITO: JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARA EXCLUIR DA DECISÃO COMBATIDA A DETERMINAÇÃO REFERENTE À IMPROPRIEDADE Nº 16, CONSISTENTE NA RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.288-9/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando  o Parecer nº 2.585/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, ratificar o juízo de admissibilidade para conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Emival Gomes de Freitas, à época prefeito municipal de Porto Alegre do Norte, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641 e Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 20.901, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 315/2015-PC (processo nº 1.468-0/2014), no sentido de alterá-lo parcialmente para excluir a determinação constante na impropriedade “16”, atinente à ordem de restituição ao erário, com recursos próprios, do valor de R$ 2.600,00, imposta ao Recorrente; mantendo-se os demais termos da decisão rescindenda, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 13 de março de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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