Detalhes do processo 148075/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 148075/2010
148075/2010
4096/2011
ACORDAO
NÃO
NÃO
29/11/2011
06/12/2011
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PARCIALMENTE PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.

Processos n.ºs        8.070-5/2011 (07 volumes), 14.807-5/2010 (02 volumes) e 23.453-2/2010 (02 volumes)
Interessada        SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE CUIABÁ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e Representações de Natureza Interna.
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO N.º 4.096/2011

Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. REPRESENTAÇÕES DE NATUREZA INTERNA EM APENSO. PARCIALMENTE PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 8.070-5/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, §1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 6.674/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade dos Srs. Adevair Batista Cabral, período de 1º-1-2010 a 29-4-2010, e Sérgio Eduardo Cintra, período de 30-4-2010 a 31-12-2010; recomendando à atual gestão que: a) observe as regras previstas no artigo 5º da Lei de Licitações n.º 8.666/1993 e artigo 50, da Lei Complementar n.º 101/2000 e da Lei n.º 4.320/1964, para o pagamento das obrigações, de acordo com a ordem cronológica de vencimentos; b) adote providências a fim de que as irregularidades descritas no relatório não se repitam no próximo exercício, sob pena de aplicação da penalidade descrita no inciso VII, do artigo 289, da Resolução n.º 14/2007; c) observe atentamente o recolhimento da contribuição previdenciária referente à cota patronal e do servidor, em favor do INSS e da Previdência Própria, evitando a incidência de juros e multas; d) observe as determinações e recomendações propostas pelo Ministério Público de Contas, constante às fls. 2.660 a 2.662-TC; e) faça o inventário Físico Financeiro do órgão, retratando a realidade patrimonial da Secretaria de Cultura nas peças contábeis; f) efetue os pagamentos dos contratos de locações com a correta observação das fases de despesas, ou seja, com empenho, liquidação e pagamento, devendo os pagamentos serem efetuados com a apresentação de recibo ou nota fiscal; g) faça os registros de todas as receitas e despesas do órgão no sistema contábil e financeiro da Prefeitura de Cuiabá, conforme prevê a Lei n.º 4.320/1964; h) observe o que estabelece a Resolução n.º 11/2009 deste Tribunal, em especial em relação a pagamentos de débitos não contabilizados de exercícios anteriores; e, i) forneça as informações e documentos solicitados por este Tribunal dentro do prazo regimental, evitando a caracterização de sonegação de informação ou de embaraço para o exercício do controle externo; recomendando, ainda, ao Controlador Interno que proceda à devida emissão de relatórios orientativos ao gestor da Secretaria de Esportes e Cidadania de Cuiabá, em consonância com o prescrito na Constituição da República e demais normas (Resolução n.º 14/2007-TCE); determinando, ainda, ao atual gestor que faça a instauração de Tomada de Contas Especial no prazo de 120 dias, dos recursos repassados para os agentes culturais, apontada no item 3 do gestor Sérgio Eduardo Cintra e efetue o pagamento de todas as obrigações que constam em Restos a Pagar até o final do exercício de 2012, quando finda a atual gestão; e, nos termos do artigo 75, inciso III da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Adevair Batista Cabral, a multa no valor de 76 UPFs/MT sendo 11 UPFs-MT para cada uma das irregularidades dos subitens 1.1, 2.1, 3.1, 4.1 e 4.2; e, 21 UPFs-MT para a irregularidade do subitem 5.1; aplicar ao Sr. Sérgio Eduardo Cintra, a multa no valor de 87 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades dos subitens 1.1, 2.1, 4.1, 5.1, 5.2 e 10.1; e 21 UPFs-MT para a irregularidade do subitem 6.1, todos os itens constantes da fundamentação do voto do Relator; e, por fim, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar n.º 269/2007, por unanimidade, em CONHECER as Representações de Natureza Interna, processos n.ºs 14.807-5/2010 (02 volumes) e 23.453-2/2010 (02 volumes), formuladas pela Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, em desfavor da Secretaria Municipal de Cultura de Cuiabá, acerca de supostas irregularidades detectadas durante a realização do controle externo simultâneo, realizado, respectivamente nos períodos de janeiro a junho de 2010, e janeiro a setembro de 2010; e, no mérito, julgá-las PARCIALMENTE PROCEDENTES, pelos motivos constantes da fundamentação do voto do Relator; determinando, ainda, ao Sr. Adevair Batista Cabral a restituição, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos municipais do valor de R$ 925,35, correspondente a 28,92 UPFs/MT, em razão dos valores gastos ilegalmente no pagamento de juros e multas nas faturas da REDE CEMAT, conforme irregularidade do item 3, da Representação de Natureza Interna n.º 14.807-5/2010; e, determinando, ainda, ao Sr. Sérgio Eduardo Cintra, a restituição, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos municipais do valor de R$ 1.937,54, correspondente a 60,56 UPFs/MT, em razão, dos valores gastos ilegalmente no pagamento de juros e multas nas faturas da Rede Cemat, conforme irregularidade do item 3, da Representação de Natureza Interna n.º 14.807-5/2010; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II, da Resolução n.º 14/2007, aplicar ao Sr. Adevair Batista Cabral, a multa no valor de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT por cada uma das irregularidades dos itens 2 e 5 da representação interna n.º 14.807-5/2010; e, aplicar ao Sr. Sérgio Eduardo Cintra, a multa no valor de 11 UPFs/MT para a irregularidades do item 1; determinando, ainda, ao Sr. Adevair Batista Cabral que comprove a este Tribunal de Contas que as empresas prestadoras de serviços efetuaram os recolhimentos referentes ao ISSQN do valor de R$ 3.419,25 (106,88 UPFs-MT), conforme irregularidade do item 4 da Representação de Natureza Interna n.º 14.807-5/2010, ou efetue os recolhimentos com recursos próprios, ao erário municipal, no prazo de 90 dias. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar n.º 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, para que instaure Tomada de Contas, visando apurar a regularidade dos recolhimentos previdenciários deste órgão, em atenção às irregularidades do item 2 das contas anuais, atribuídas ao Sr. Guilherme Frederico Moura Muller, Secretário de Finanças da Prefeitura de Cuiabá, a irregularidade do item 5 das contas anuais de responsabilidade do Sr. Adevair Batista Cabral, a irregularidade do item 6 das contas anuais de responsabilidade do Sr. Sérgio Eduardo Cintra, bem como a abertura de Tomada de Contas para apurar as irregularidades dos itens 1 e 2 do Sr. Adevair Batista Cabral e as irregularidades dos itens 3 e 4 do Sr. Sérgio Eduardo Cintra, referente à Representação de Natureza Interna sob n.º 23.453-2/2010. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estarão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e ALENCAR SOARES. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.