PRINCIPAL: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGISTICA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO (NATUREZA INTERNA)
RESPONSÁVEL:POTIGUÁ CONSTRUÇÕES LTDA
REPRESENTANTE: FRANCISCO SALES LEANDRO
Após a aplicação de multa por meio do Acórdão n° 94/2017-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 30/03/2017, constatou-se a interposição do Recurso Ordinário, ao qual foi julgado por este Tribunal, por meio do Acordão 612/2019, publicado em 06/09/2019, o sancionado foi notificado mediante Ofício nº 889/2019/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivo “desconhecido”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, a empresa POTIGUÁ CONSTRUÇÕES LTDA, representada pelo Sr. FRANCISCO SALES LEANDRO, com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 15,52 UPFs/MT erestituição aos cofres públicos no valor de R$12.331,74.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 11/11/2019. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga
o responável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.
A restituição de valores aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, foi atualizada pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 17/10/2019, totalizando o valor de R$19.370,10 vencível em 11/11/2019, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o prazo de vencimento.
Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos dos arts. 293, caput, e 294, caput, da Resolução Normativa n° 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).