Detalhes do processo 149101/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 149101/2011
149101/2011
94/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/03/2017
30/03/2017
29/03/2017
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES À EXECUÇÃO PARCIAL E MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS DO BAIRRO JARDIM RENASCER, EM CUIABÁ. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, ENTRE O FISCAL DO CONTRATO E A EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processo nº        14.910-1/2011 (2 volumes)
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        21-3-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 94/2017 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES REFERENTES À EXECUÇÃO PARCIAL E MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS DO BAIRRO JARDIM RENASCER, EM CUIABÁ. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS, DE FORMA SOLIDÁRIA, ENTRE O FISCAL DO CONTRATO E A EMPRESA CONTRATADA. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.910-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria apenas em relação à multa aplicada ao ex-gestor, e por unanimidade em relação ao mérito, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 724/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades referentes à execução parcial e à má qualidade dos serviços de pavimentação de ruas do bairro Jardim Renascer, em Cuiabá, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, gestão, à época, do Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto, neste ato representado pela procuradora Romélia Ribeiro Peron – OAB/MT nº 11.764, sendo o Sr. Túlio Favalessa da Silva - engenheiro fiscal, a empresa contratada Potiguá Construções Ltda. e o Sr. Francisco Sales Leandro - representante legal da empresa, conforme consta no voto do Relator; determinando ao Sr. Túlio Favalessa da Silva (CPF nº 925.152.311-87) e à empresa Potiguá Construções Ltda. (CNPJ nº 24.762.460/0001-15), que restituam aos cofres públicos estaduais, em solidariedade, a importância de R$ 12.331,74 (doze mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), corrigida a partir de 28-9-2011, data do pagamento indevido, pelo indexador fixado na Resolução Normativa nº 02/2013-TP, c/c a Instrução Normativa SCC nº 04/2013, ambas deste Tribunal, nos termos do artigo 294, § 6º, da Resolução nº 14/2017 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c os artigos 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Túlio Favalessa da Silva e à empresa Potiguá Construções Ltda., para cada um, a multa de 10% incidente sobre o valor do dano acima descrito; e, aplicar ao Sr. Arnaldo Alves de Souza Neto (CPF nº 181.417.306-49) a multa de 6 UPFs/MT, por grave infração à norma legal, em razão das irregularidades HB 06, HB 07 e HB 08. As multas e a restituição de valores deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

O voto do Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.

Vencido o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, apenas em relação a aplicação de multa ao ex-gestor.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral  de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)