Detalhes do processo 150185/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 150185/2013
150185/2013
821/2014
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
14/04/2014
14/04/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR n° 821/LCP/2014

PROCESSO N.º                        150185/2013 – AUTOS DIGITAIS
ASSUNTO                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ÓRGÃO                        PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO
REPRESENTANTE        SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA 4ª RELATORIA
REPRESENTADO                JUVIANO LINCOLN

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela equipe técnica da Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em desfavor da Prefeitura Municipal de Diamantino em face do descumprimento de prazo de envio na remessa das informações e documentos do 1º Quadrimestre do exercício de 2013.

Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o Sr. JUVIANO LINCOLN, gestor do Município de Diamantino, foi devidamente citado, por intermédio de ofício com aviso de recebimento, requerendo prorrogação de prazo deferida e publicada na data de 21/08/2013, contudo não ofertou defesa sendo julgado revel em 17/01/2014.

A Secretaria de Controle Externo da 4ª Relatoria entendeu pela manutenção da configuração das irregularidades.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 1.108/2014, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pelo conhecimento e pela procedência da presente Representação, bem como pela aplicação de multa ao gestor.

É o relatório.

Decido.

Extrai-se dos autos que o Prefeito de Diamantino, Sr. Juviano Lincoln, enviou intempestivamente a este Tribunal os documentos e informações do 1º quadrimestre de 2013.

O gestor, requereu prorrogação de prazo, contudo não ofertou defesa.

Em observância ao art. 289, inciso VII, da Resolução 14/2007, torna-se impositiva a aplicação de sanção administrativa nos moldes já adotados por este E. Tribunal de Contas, bem como a determinação para que proceda à alimentação dos informes no sistema.

É importante frisar que a não alimentação dos informes dentro do prazo regimental acarreta prejuízo à fiscalização deste Tribunal. No que pertine à aplicação de multa, tenho que a sua finalidade é compelir a parte ao cumprimento da ordem normativa emprestando, assim, efetividade ao dever que a todo agente público é imposto de alimentar o Sistema Aplic e dar publicidade aos atos administrativos.

Reconhecida a configuração da irregularidade, resta a quantificação da penalidade. Segundo a melhor doutrina, a sanção pecuniária, além de possuir um caráter punitivo, tem também um caráter pedagógico em relação ao autor da infração, no sentido dela ser uma forma inibitória de novas práticas da espécie sendo que, entendo razoável a não aplicação de penalidades em atrasos de remessa inferiores a 05 (cinco) dias.

Desta forma, sendo 2 (duas) as irregularidades configuradas no presente processo de informes de remessa anual, conforme demonstra o Relatório Técnico conclusivo da Secretaria de Controle Externo, e em observância à Resolução Normativa nº 17/2010, que alterou o Regimento Interno desta Corte quanto à classificação das irregularidades e à graduação de valores das multas impostas aos responsáveis, considero adequada a fixação da multa ao gestor no valor equivalente a 06 (seis) UPFs/MT por cada evento de remessa anual, consoante o art. 7º, II, “b” e V, “e” da Resolução Normativa n.º 17/2010.

Ante o exposto, acompanho o Parecer nº 1.108/2014, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, no sentido de:

a) JULGAR procedente a presente representação interna;

b) APLICAR ao Sr. Juviano Lincoln, Prefeito de Diamantino, multa no valor equivalente a 12 UPFs/MT pela remessa intempestiva dos 02 (dois) informes anuais do sistema Aplic do 1º Quadrimestre de 2013, em observância ao art. 75, VIII da Lei Complementar n° 269/2007, ao art. 289, VII do Regimento Interno desta Corte de Contas e à Resolução Normativa nº 17/2010;

c) DETERMINAR ao controlador interno do Município que realize acompanhamento acerca do envio tempestivo das informações a este Tribunal, por tratar de suas atribuições, sob pena de responsabilização solidária no caso de reincidência das irregularidades; e

d) determinar o encaminhamento de cópia desta decisão para os autos do Processo das Contas Anuais de Gestão do município, a fim de que não incida o bis in idem.

Por derradeiro, consigno que o recolhimento da multa deverá se efetivar no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de publicação da decisão que aplicou a sanção, mediante boleto bancário que se encontra disponível no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Publique-se.