Detalhes do processo 150240/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 150240/2013
150240/2013
44/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/03/2016
06/04/2016
05/04/2016
HOMOLOGAR

Resumo: SERVIÇO Autônomo de água e esgoto de chapada dos Guimarães. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU  MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo nº        15.024-0/2013
Interessado        SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Homologação de Julgamento Singular
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        22-3-2016 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 44/2016 – PC

Resumo: SERVIÇO Autônomo de água e esgoto de chapada dos Guimarães. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU  MULTA AO GESTOR, PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.024-0/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 90, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade,  acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.078/2016 do Ministério Público de Contas, em  HOMOLOGAR o Julgamento Singular constante do documento nº 15.024-0/2013, para constituição do competente acórdão com força de título executivo,  em conformidade com o artigo 47, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Benedito Edmilson de Freitas Filho, gestor, à época, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães, a multa de 53,50 UPFs/MT, em razão de irregularidades no envio de informações e/ou documentos ao Tribunal de Contas do Estado, referentes ao período de 1º-1 a 31-12-2013. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Procuradoria Geral do Estado, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução, devendo observar o disposto no artigo 1º da Resolução nº 2/2013 deste Tribunal, no que se refere à redução de 45% do valor da UPF/MT.

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO -  Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.

Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e JAQUELINE JACOBSEN  MARQUES.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)