JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Interessado PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 – relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 564/2012 -TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.071-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.550/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Conquista D' Oeste, relativas ao exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Jair Podavin Ferreira; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) cumpra na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República e nas Leis 4.320/1964 e 8.666/1993; b) adote com base no artigo 11 da LRF medidas eficazes para cobrança dos débitos da dívida ativa; c) nos termos da Resolução de Consulta 21/2011 deste Tribunal, passe a planejar adequadamente as rotinas de compras e serviços, tendo como parâmetro as necessidades do Município durante todo o exercício financeiro (princípio da anualidade da despesa); e, d) encaminhe independentemente de solicitação deste Tribunal de Contas, todas as informações obrigatórias para que os auditores possam realizar uma auditoria eficiente; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, inciso II, “a”, da Resolução 17/2010; aplicar ao Sr. Jair Podavin Ferreira, a multa no valor total de 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, por não ter planejado as despesas devidamente, de modo a realizar a modalidade licitatória adequada apontada no item 3.1; e, b) 11 UPFs/MT, em razão do não encaminhamento de informações obrigatórias apontada no item 4.1, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - .http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.