Detalhes do processo 150851/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 150851/2011
150851/2011
566/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        15.085-1/2011 (2 volumes), 9.808-6/2011 (2 volumes), 18724-0/2011 (2 volumes) e 937-7/2012 (2 volumes).
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 566/2012 -TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.085-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.541/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Porto Espiridião, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Martins Dias de Oliveira; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) cumpra na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República e nas Leis 4320/64 e 8666/93; b) nas inserções de despesas atinentes à manutenção e desenvolvimento do Ensino e Saúde, observe a Resolução de Consulta 18/2011 deste Tribunal; c) nos termos da Resolução de Consulta 21/2011 deste Tribunal, passe a planejar adequadamente as rotinas de compras e serviços do município, tendo como parâmetro as necessidades do Município durante todo o exercício financeiro (princípio da anualidade da despesa); d) insira, por meio do Sistema APLIC, as informações necessárias para que este Tribunal possa ter conhecimento fidedigno da situação do município; e, e) regularize os cancelamentos de restos a pagar processados não motivados, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa 11/2009 deste Tribunal, ou notifique os credores para fornecer elementos que comprovem a real inexistência da obrigação do município em pagá-los; e, por fim, com base no artigo 289, inciso II , da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a” da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Martins Dias de Oliveira, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, por não ter planejado as despesas devidamente, de modo a realizar o procedimento licitatório pertinente; e, b) 11 UPFs/MT, em razão de ter cancelado restos a pagar processados sem comprovação do fato motivador; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para verificar, em decorrência do item 2.2 a pertinência de praticar as medidas indicadas no artigo 7º da Lei nº 9.790/99. Encaminhe-se copia do inteiro teor desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais do exercício de 2012, para que a Secretaria de Controle Externo de sua relatoria fique atenta para a situação atual do aludido Termo de Parceria e averigue o cumprimento da determinação imposta no item 6. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas;

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.