JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
ACÓRDÃO Nº 566/2012 -TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.085-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.541/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Porto Espiridião, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Martins Dias de Oliveira; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) cumpra na íntegra os princípios que regem a Administração Pública e as normas contidas na Constituição da República e nas Leis 4320/64 e 8666/93; b) nas inserções de despesas atinentes à manutenção e desenvolvimento do Ensino e Saúde, observe a Resolução de Consulta 18/2011 deste Tribunal; c) nos termos da Resolução de Consulta 21/2011 deste Tribunal, passe a planejar adequadamente as rotinas de compras e serviços do município, tendo como parâmetro as necessidades do Município durante todo o exercício financeiro (princípio da anualidade da despesa); d) insira, por meio do Sistema APLIC, as informações necessárias para que este Tribunal possa ter conhecimento fidedigno da situação do município; e, e) regularize os cancelamentos de restos a pagar processados não motivados, nos termos do art. 3º da Resolução Normativa 11/2009 deste Tribunal, ou notifique os credores para fornecer elementos que comprovem a real inexistência da obrigação do município em pagá-los; e, por fim, com base no artigo 289, inciso II , da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a” da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Martins Dias de Oliveira, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, por não ter planejado as despesas devidamente, de modo a realizar o procedimento licitatório pertinente; e, b) 11 UPFs/MT, em razão de ter cancelado restos a pagar processados sem comprovação do fato motivador; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual para verificar, em decorrência do item 2.2 a pertinência de praticar as medidas indicadas no artigo 7º da Lei nº 9.790/99. Encaminhe-se copia do inteiro teor desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais do exercício de 2012, para que a Secretaria de Controle Externo de sua relatoria fique atenta para a situação atual do aludido Termo de Parceria e averigue o cumprimento da determinação imposta no item 6. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas;
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.