Detalhes do processo 150886/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 150886/2011
150886/2011
602/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/10/2012
04/10/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        15.088-6/2011 (3 volumes), 11.072-8/2011 (3 volumes), 1.778-7/2012 (4 volumes) e 18.468-3/2011(3 volumes).
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 – relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

ACÓRDÃO Nº 602/2012 -TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.088-6/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.628/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, relativas ao exercício de 2011, sob a gestão do Sr. Wagner Vicente da Silveira; recomendando à atual gestão que não mais cometa as falhas apontadas nos autos, pois eventual reincidência poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) cumpra na íntegra a Lei nº 4.320/1964 e a LC 101/2000 de modo a efetuar os registros contábeis corretamente, devendo alertar o atual contador sobre a necessidade de efetuar em 2012 o registro pendente apontada no item 1.2; b) confirme o real cumprimento da legislação que envolve o ISSQN e, caso verifique a procedência da irregularidade apontada no item 2.1, tome as medidas necessárias para cobrança do referido imposto; c) designe servidor para fiscalização de cada contrato firmado, nos termos do artigo 67, da Lei nº 8.666/1993, medida essa imprescindível para assegurar o efetivo cumprimento do pacto celebrado; d) efetue os pagamentos em estrita e rigorosa ordem cronológica, em consonância com o artigo 5º, da Lei nº 8.666/1993; e) regularize os cancelamentos de restos a pagar processados não motivados, nos termos do artigo 3º, da Resolução Normativa nº 11/2009, ou notifique os credores para fornecer elementos que comprovem a real inexistência da obrigação do município em pagá-los; e, f) envie no prazo, por meio do APLIC, as informações necessárias, de forma fidedigna, para que este Tribunal realize uma auditoria que ateste a real situação das contas; e, por fim, nos termos do artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, inciso II, “a”, da Resolução 17/2010; aplicar ao Sr. Wagner Vicente da Silveira, a multa no valor total de 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT, por realizar pagamentos fora da ordem cronológica irregularidade apontada no item 4.1; e, b) 11 UPFs/MT, em razão de ter cancelado restos a pagar processados sem comprovação do fato motivador, irregularidade apontada no item 5.1, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. Encaminha-se cópia deste voto ao Conselheiro Relator das contas do exercício de 2012, a fim de que a sua equipe técnica verifique o cumprimento das obrigações de fazer que estão sendo impostas. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - .http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.