Detalhes do processo 1511/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 1511/2016
1511/2016
112/2018
ACORDAO
NÃO
R$
SIM
17/04/2018
26/04/2018
25/04/2018
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E GLOSAR



Processo nº                        151-1/2016
Interessadas                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
                       PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES        
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        17-4-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 112/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO 043/2011. JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM DETERMINAÇÃO LEGAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 151-1/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.498/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES as contas referentes ao Convênio nº 043/2011,  cujo objeto foi a realização do aniversário da cidade, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e a Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, gestão, à época, do Sr. Flávio Daltro Filho, sendo advogado que atua nestes autos o Sr. Mauro César Pereira - OAB/MT nº 20.194, nos autos da presente Tomada de Contas Especial instaurada pela mencionada Secretaria, na gestão do Sr. Leandro Falleiros Rodrigues Carvalho, em decorrência de irregularidades na prestação de contas do convênio, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando ao Sr. Flávio Daltro Filho (CPF nº 072.306.051-72) que, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei  Complementar nº 269/2007, restitua aos cofres públicos o valor de R$ 101,90 (cento e um reais e noventa centavos), corrigidos a partir de 31-10-2011, no Banco do Brasil, agência nº 3834-2, conta corrente nº 1.010.100-4, Sefaz Recursos ordinários com o código 23.101, e que comprove o seu recolhimento no prazo de 30 dias contados da publicação desta decisão, enviando o comprovante a este Tribunal. A restituição de valor deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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