Resumo: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO E AMBIENTAL VALE DO ARINOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.218-8/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo como Parecer nº 2.805/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 18.497-7/2018, interposto pelo Sr. Moacir Pinheiro Piovesan - ex-presidente do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental Vale do Arinos, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz - OAB/MT n° 11.972, Ivan Schneider - OAB/MT n° 15.345 e Seonir Antônio Jorge - OAB/GO n° 23.002/B, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 121/2018-TP, que julgou improcedente o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 1.174/2014-TP, por não haver elemento modificativo, documentos ou fatos novos capazes de ensejar a alteração da decisão recorrida, mantendo-se inalterados os seus termos, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)