Detalhes do processo 152862/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 152862/2015
152862/2015
327/2021
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
19/08/2021
20/08/2021
19/08/2021
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 327/NCCS/2021

PROCESSO Nº:                15.286-2/2015
PRINCIPAL:                PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
ASSUNTO:                REPRESENTAÇÃO (NATUREZA EXTERNA)
RESPONSÁVEL:                 GONÇALO SAVIO DE BARROS
PROCURADORES :        GARCEZ TOLEDO PIZZA – OAB/MT N° 8.675, JOHNAN AMARAL TOLEDO – OAB/MT N° 9.206

Conforme o Acórdão n° 32/2021-TP, publicado no Diário Oficial de Contas (DOC-TCE/MT) do dia 05/04/2021, este Tribunal decidiu dar Provimento Parcial ao Recurso Ordinário para reformar os Acórdãos 414/2018-TP e 93/2017-TP, a fim de julgar parcialmente procedente o Pedido de Rescisão (Processo nº 24.296-2/2017), afastando a condenação de restituição aos cofres públicos no valor de R$ 5.506,32 (cinco mil, quinhentos e seis reais e trinta e dois centavos) determinada ao Sr. Gonçalo Sávio de Barros, mantendo intactos os demais termos constantes nos Acórdãos supracitados, dentre eles, a aplicação da multa de 15 UPFs/MT ao Sr. Gonçalo Sávio de Barros.

Notificado mediante Ofício nº 193/2021/NCCS, via correios, o AR foi devolvido por motivo “mudou-se”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.

Sendo assim, notifico o Sr. Gonçalo Sávio de Barros, ex-Gerente Responsável pelos abastecimentos da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, via edital, com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto ao recolhimento da MULTA de 15 UPFs/MT.

A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 15/10/2021, cujo valor em reais já contempla o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua emissão, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no site - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação.        

Caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa nº 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).

Publique-se.

Cuiabá, 17 de agosto de 2021.