Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.296-9/2017.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariandoo Parecer nº 2.078/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Gonçalo Sávio de Barros, gerente responsável pelos abastecimentos na Prefeitura Municipal de Várzea Grande, neste ato representado pelos procuradores Garcez Toledo Pizza - OAB/MT n° 8.675 e Johnan Amaral Toledo - OAB/MT n° 9.206 (Toledo & Pizza Advogados Associados - OAB/MT nº 365), em face do Acórdão nº 93/2017-TP, tornando sem efeito o Acórdão nº 395/2017-TP, que lhe concedeu efeito suspensivo, para o fim de manter incólume a decisão do Acórdão 93/2017-TP, proferido nos autos da Representação de Natureza Externa nº 15.286-2/2015, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 2 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)