Detalhes do processo 153842/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 153842/2015
153842/2015
388/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/08/2016
11/08/2016
10/08/2016
HOMOLOGAR TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. DENÚNCIA.  HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.
Processo nº                        15.384-2/2015
Interessada                SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Assunto                        Denúncia
                       Homologação de Medida Cautelar        
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        2-8-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 388/2016 – TP
       
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. DENÚNCIA.  HOMOLOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR ADOTADA SINGULARMENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.384-2/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 82, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 79, IV, e 302 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em HOMOLOGAR a Medida Cautelar adotada por meio do Julgamento Singular nº 459/SR/2016, publicado no DOC de 8-7-2016, fls. 5 e 6, nos autos da presente Denúncia acerca de irregularidades no cálculo de aposentadoria dos professores da rede estadual de ensino, formulada pela Sra. Iza Aparecida Saliés em desfavor da Secretaria de Estado de Educação Esporte e Lazer, sendo o atual gestor o Sr.  Marco Aurélio Marrafon, os Srs. Permínio Pinto Filho – ex-secretário de Estado de Educação, Esporte e Lazer, Ronaldo Rosa Taveira – diretor presidente do MT-PREV e José Pedro Gonçalves Taques – governador do Estado de Mato Grosso, cuja decisão determinou à Secretaria de Estado de Educação, na pessoa do Secretário, que abstenha-se imediatamente de realizar descontos previdenciários sobre as horas extraordinárias realizadas pelos servidores e professores da Educação Básica decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão em que a legislação veda a incorporação aos proventos da inatividade, com fundamento no artigo 82 da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, c/c o artigo 297 da Resolução nº 14/2007, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de determinação (artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007).

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e  MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 2 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)