Detalhes do processo 154369/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 154369/2011
154369/2011
673/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/10/2012
01/11/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        15.436-9/2011 (6 volumes), 10.212-1/2011 (2 volumes), 18.902-2/2011 (2 volumes) e 76-0/2012 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 673/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAVAÍ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.436-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhado o voto do Relator e de acordo, em parte, o Parecer nº 4.085/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Indiavaí, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. José de Souza, neste ato representado pelos procuradores Paulo Cézar Rebuli – OAB/MT nº 7.565 e José Carlos Padovam Júnior, sendo o Sr. José Carlos Padovam Júnior- contador; recomendando à atual gestão que: a) proceda com exatidão os registros de informações sobre licitações no Sistema APLIC, como também providencie a remessa de informes e documentos obrigatórios a este Tribunal, dentro dos prazos estabelecidos na Resolução Normativa 13/2010; e, b) aprimore e supervisione o sistema de controle interno da Prefeitura, evitando a ocorrência de falhas, sob pena de aplicação multa; determinando, à atual gestão que: a) elabore e execute as peças de planejamento do Município em obediência às regras previstas na Constituição da República, na Lei 4320/64 e na LRF; b) providencie o controle individualizado e sistematizado dos custos de utilização de equipamentos (combustíveis, peças, serviços, etc.) e manutenção pelos veículos e maquinários pertencentes à prefeitura, como forma de prevenir o erário com dispêndios desnecessários; e, c) realize as escriturações contábeis nos termos da Lei nº 4.320/64 e Resoluções deste Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 289, III, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “b” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. José de Souza, a multa no valor correspondente a 15 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade apontada no item 25, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, que deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.