Trata-se de requerimento protocolado neste Tribunal sob o nº 54046/2016, datado de 14/03/2016, em que o interessado solicita nova data para pagamento do saldo remanescente da multa de 8,70 UPFs/MT.
Observa-se que o prazo legal para o recolhimento da MULTA em questão expirou em 07/02/2013. Todavia, como o presente processo ainda não foi encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para a devida execução fiscal, via edital, no uso da competência estabelecida pela Portaria nº 030/2014, publicada em 20/03/2014, defiro o pedido e autorizo a emissão de novo boleto bancário, com fundamento no art. 286, § 4°, da Resolução nº 14/2007/TCE-MT.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Sr. MANOEL GONÇALO DE ALCANTARA, quanto ao deferimento da emissão de novo boleto, referente ao saldo remanescente da MULTA no valor de 8,70 UPFs/MT, com vencimento para o dia 26/04/2016.
Cabe ao interessado a emissão do novo boleto, conforme prescreve o art. 286, § 2º, da Resolução nº 14/2007/TCE-MT, alterado pela Resolução Normativa nº 20/2010/TCE-MT, o qual está disponível no endereço Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação.
Publique-se.
Cuiabá, 22 de março de 2016.
ANA KARINA PENA ENDO
Coordenadora do Núcleo de Certificação e Controle de Sanções