Processos nºs 15.488-1/2011(4 volumes), 8.853-6/2011 (2 volumes), 18.850-6/2011 (2 volumes) e 1.151-7/2012 (2 volumes)
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011 relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações bancárias e
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.488-1/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.067/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Tapurah, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Milton Geller, sendo os Srs(as) Manoel Gonçalo de Alcântara – contador, Arlane Pereira – pregoeira, Cláudio do Nascimento – pregoeiro e Thiago Moreschi – presidente da comissão de licitação; recomendando à atual gestão que se atente aos ditames da própria legislação municipal, em especial, quanto à elaboração de lei específica para autorização de convênios; determinando, ainda, à atual gestão que: a) atente-se aos ditames previstos na Constituição Federal, na Lei de Licitação, na Lei nº 4.320/1964, Resolução Normativa nº 01/2007 deste Tribunal, bem como as legislações pertinentes; b) efetue o pagamento correto da ordem cronológica dos restos a pagar; c) abstenha-se de realizar despesas sem amparo legal, ou seja, consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; d) evite classificar despesas em elementos impróprios; e) promova, as medidas necessárias para a adequação dos balanços contábeis, primando sempre pela transparência, consistência e veracidade das informações; e, f) observe o dispositivo no caput do artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para realização de despesas com autorização em lei específica, em especial no que se refere à concessão de auxílio para pessoas, e, por fim, nos termos dos artigos 75, III da Lei Complementa 269/2007, c/c o artigo 289, II, VII, da Resolução nº 14/2007 e artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar as seguintes multas: 1) ao Sr. Milton Geller, 33 UPFs/MT sendo: a) 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades de natureza grave (HB 03, JB12, IB01); e, b) 12 UPFs/MT sendo 6 UPFs/MT para cada irregularidade de natureza moderada (HC05 E JC19); 2) ao Sr. Manoel Gonçalo de Alcântara, 23 UPFs/MT sendo: a) 11 UPFs/MT, para a irregularidade de natureza grave (CB01); e, b) 12 UPFs/MT, para a irregularidade de natureza grave (CB02); 3) Arlane Pereira, 16 UPFs/MT, para a irregularidade de natureza grave (GB13); 4) Cláudio do Nascimento, 39 UPFs/MT sendo: a) 11 UPFs/MT, para a irregularidade de natureza grave (GB09); b) 12 UPFs/MT para a irregularidade de natureza grave (GB03); e, c) 16 UPFs/MT, para a irregularidade de natureza grave (GB13); e, 5) ao Sr. Thiago Moreschi, 11 UPFs/MT, para a irregularidade de natureza grave (GB13), todas remanescentes. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão ao Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.