Processos nºs 15.489-0/2011 (3 volumes), 9.043-3/2011 (2 volumes), 18.028-9/2011 (2 volumes) e 411-1/2012 (3 volumes).
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações referentes ao 2º quadrimestre e 3 º quadrimestre.
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.489-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1 º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.042/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Valdir Pereira dos Santos, tendo como corresponsável o contador Sr. Eleandro Antônio Pereco, e como Pregoeira a Sra. Regina de Souza Mendonça; determinando à atual gestão que: 1) planeje as despesas prováveis para o exercício a fim de adquirir bens e serviços mediante prévia licitação, obedecida a modalidade pertinente, em atenção aos dispositivos da Lei n. 8.666/93; 2) conste no Edital das licitações as necessidade de apresentação, na fase de habilitação, do comprovante de regularidade da Seguridade Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e conferir a validade das certidões negativas e demais documentos de regularidade fiscal e de qualificação técnica (arts. 29 e 30, da Lei n. 8.666/93); 3) caso os Contratos nºs. 135, 192, 284, 299, 300 e 342 estejam vigentes, incluir as cláusulas obrigatórias omitidas por essa Administração, especificadas nos incisos III, VII, VIII e XIII do artigo 55 da Lei 8.666/93, bem como incluir, nos futuros contratos, todas cláusulas elencadas nesse mesmo artigo; 4) não inclua, nas licitações futuras, cláusula nos editais exigindo o cadastro prévio dos interessados como condição obrigatória de participação em virtude desse cadastro constituir uma faculdade do licitante, salvo na modalidade licitatória Tomada de Preços, sob pena de ofender o princípio da competitividade e art. 4º, XIV, da Lei 10.520/02 e art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93; 5) designe um representante da Administração para o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos celebrados (art. 67 da Lei 8.666/93); 6) exija, por ocasião do procedimento licitatório, das empresas licitantes a autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito específica para o veículo de transporte escolar ofertado na proposta, e, durante a execução contratual, proceda à conferência, por meio do representante nomeado, dos veículos utilizados e eventuais renovações das autorizações e das frotas, a fim de verificar o cumprimento do artigo 136 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro); 7) institua um controle individualizado eficiente de custos de manutenção de veículos e equipamentos, nos termos do artigo 74 da CR e Resolução n. 01/2007; 8) proceda a retificação nos demonstrativos contábeis da aquisição dos bens constantes do Empenho n. 2260, classificando-os na dotação orçamentária 4.4.90.52.99 (artigos 85, 89 e 94, da Lei 4.320/1964 e Portaria Interministerial STN/SOG nº 163/2001 da STN); 9) envie a este Tribunal, os informes obrigatórios mensais do Sistema APLIC dentro do prazo legal estipulado na Resolução Normativa n. 16/2008; e, 10) efetue o ressarcimento de 902,63 UPFs/MT, com recursos da Prefeitura, à conta vinculada do FUNDEB desse Município no prazo de até 31/12/2012 em virtude da aquisição veículo/caminhonete, paga indevidamente com recursos do fundo (impropriedade n. 10.1); e, ainda, nos termos do artigo 75, incisos II, III e VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, e artigo 289, incisos II, III e VII, da Resolução nº 14/2007, e artigos 6º, incisos II, 7º, inciso II, alínea “b”, inciso V, alínea “f”, da Resolução nº 17/2010, aplicar ao Sr. Valdir Pereira dos Santos a multa no valor equivalente a 47 UPFs/MT, sendo: 1) 11 UPFs/MT pela irregularidade 4.1 de natureza grave – GB03; e 2) 36 UPFs/MT pela irregularidade n. 12 de natureza grave - MB02 (envios intempestivos das peças de planejamento e dos informes mensais de janeiro, fevereiro, março, abril e dezembro do Sistema APLIC), correspondendo a 06 UPFs/MT por cada um dos envios; e aplicar a Pregoeira, Sra. Regina de Souza Mendonça, a multa de 11 UPFs/MT pela irregularidade 4.1 de natureza grave – GB03, que deverão ser recolhidas aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas fica ciente de que a reincidência na impropriedade e não cumprimento das determinações impostas, poderão acarretar a irregularidade das contas subsequentes. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.