Detalhes do processo 15490/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 15490/2014
15490/2014
223/2016
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
19/04/2016
02/05/2016
29/04/2016
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE E EXCLUSÃO DA MULTA CORRESPONDENTE.
Processo nº        1.549-0/2014        
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Gestor/Responsável        Gercino Caetano Rosa
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
       Embargos de Declaração – 27.387-2/2015
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        23-2-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 223/2016 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE E EXCLUSÃO DA MULTA CORRESPONDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.549-0/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 877/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 27.387-2/2015, opostos pelo Sr. Gercino Caetano Rosa, à época, prefeito municipal de Nova Xavantina, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acordão nº 210/2015-PC, a fim de afastar a irregularidade classificada como JB 09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio (artigo 60 da Lei nº 4.320/1964), e, por consequência, excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao recorrente; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de abril de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)