PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE E EXCLUSÃO DA MULTA CORRESPONDENTE.
Processo nº1.549-0/2014
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Gestor/ResponsávelGercino Caetano Rosa
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2014
Embargos de Declaração – 27.387-2/2015
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento23-2-2016 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 223/2016 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADE E EXCLUSÃO DA MULTA CORRESPONDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.549-0/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 877/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 27.387-2/2015, opostos pelo Sr. Gercino Caetano Rosa, à época, prefeito municipal de Nova Xavantina, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acordão nº 210/2015-PC, a fim de afastar a irregularidade classificada como JB 09, realização de despesa sem emissão de empenho prévio (artigo 60 da Lei nº 4.320/1964), e, por consequência, excluir a multa de 11 UPFs/MT aplicada ao recorrente; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de abril de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)