Detalhes do processo 154911/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 154911/2011
154911/2011
600/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
02/10/2012
04/10/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        15.491-1/2011 (3 volumes), 10.161-3/2011 (3 volumes), 18.852-2/2012 (3 volumes) e 1.686-1/2012 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011 – relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO Nº 600/2012 -TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.491-1/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.717/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Beatriz de Fátima Sueck Lemes, sendo a Sra. Karla Beatriz Bernatzky – pregoeira; recomendando à atual gestão que tenha mais cuidado e atenção à correta formalização dos contratos, evitando-se, assim, consequências graves e prejuízos aos interesses da administração; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) busque mecanismos que atendam os dispositivos contidos nas Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2000; e, b) atente-se as regras específicas do código de Trânsito Brasileiro no tocante ao veículos de transporte escolar; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 289, II, da Resolução nº 14/2007, e artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar a Sra. Beatriz de Fátima Sueck Lemes, a multa no valor total de 44 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades graves (DB14, HB04, HB05, NB08); e, aplicar a Sra. Karla Beatriz Bernatzky, a multa no valor total de 22 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades graves (GB03 e GB13), todas remanescentes, ante a grave violação à norma legal; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. As interessadas poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. O responsável por estas contas fica ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderá ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, § 1º, da Resolução 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - .http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.