Processos nºs 15.494-6/2011, 10.248-2/2011 (2 volumes), 17.346-0/2011 (2 volumes) e 151-1/2012 (2 volumes).
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, extratos bancários e conciliações bancárias.
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO DOS GAÚCHOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.494-6/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II e artigos 21, § 1 º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.805/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendação e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos, relativas ao exercício de 2011, gestão da Sra. Carmem Lima Duarte, sendo os Srs. Edo Bundchen - contador e Silvá Ribeiro dos Santos- Controlador Interno; recomendando à atual gestão para que observe as determinações e recomendações propostas pelo Ministério Público de Contas às fls. 1.051 a 1.054-TC; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) cumpra as normas previstas no art. 38 da Lei nº 8.666/1993 e assim abstenha-se de realizar certames sem dotação orçamentária devidamente reservada e declarada nos processos administrativos correspondentes, bem como firme contrato nos casos de Concorrência e Tomadas de Preços, por força do fixado no art. 62 da Lei de Licitação; 2) cumpra o previsto nos arts. 63, §§ 1º e 2º, e 64 da Lei nº 4.320/1964, e assim abstenha-se de realizar despesas sem a devida comprovação documental; 3) observe os princípios prescritos no art. 37, caput, da Constituição Federal, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 4º da Lei nº 4.320/1964, e assim abstenha-se de realizar despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas; 4) dê efetividade ao previsto no art. 74, § 2º da Constituição Federal e nos arts. 45 e 46 da Lei Complementar nº 269/2007, e assim apure os fatos relacionados com condutas ilegais mediante a abertura de processo administrativo disciplinar e informe a este Tribunal; 5) implemente um Sistema de Controle Interno pleno e eficaz, com a finalidade de evitar a reincidência das irregularidades detectadas nesses autos, em obediência ao prescrito no art. 74 da Constituição Federal, no art. 76 da Lei nº 4.320/1964, art. 163 da Resolução nº 14/2007 e na Resolução Normativa nº 01/2007, deste Tribunal; e, 6) envie, via Sistema Aplic, informações coincidentes com as peças contábeis oficiais devidamente publicadas, em cumprimento ao disposto na Resolução Normativa nº 16/2008, atualizada pelas Resoluções Normativas nº 12/2009, 13/2010 e 17/2011, e demais normas posteriores; determinando, ainda, ao atual Controlador(a) Interno(a) que observe as normas prescritas no art. 74, § 1º da Constituição Federal, art. 76 da Lei nº 4.320/1964 e no art. 163 da Resolução nº 14/2007, a fim de comunicar ao gestor e ao Tribunal de Contas sobre as irregularidades que evidenciam danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela Administração; e, ainda, determinando ao atual Contador(a) que observe as normas prescritas nos artigos 83 a 106 da Lei nº 4.320/1964, evitando as inconsistências nos demonstrativos contábeis; determinando, ainda, a Sra. Carmem Lima Duarte, que restitua, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos municipais o valor equivalente a 282,51 UPFs/MT, referente às irregularidades dos itens 2.2 e 3.1; e, por fim, nos termos dos artigos 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, e 289, II, da Resolução nº 14/2007, aplicar as seguintes multas: a) a Sra. Carmem Lima Duarte, 15 UPFs/MT, em razão da irregularidade remanescente - item 5(NC); b) ao Sr. Silvá Ribeiro dos Santos, 26 UPFs/MT, em razão das irregularidades remanescentes EB04 (7.1) e EC05 (9.1), sendo 21 UPFs/MT para a primeira irregularidade e 5 UPFs/MT para segunda irregularidade; e, c) ao Sr. Edo Bundchen, 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade remanescente CB02 (11.1), cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Fica ciente à atual gestão que a reincidência nas impropriedades apontadas poderão culminar na reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 193, § 1º da Resolução nº 14/2007, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas -
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.