JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÕES DE MULTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO.
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 640/2012 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÕES DE MULTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.497-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhado o voto do Relator e, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.980/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, relativas ao exercício de 2011, gestão dos Srs. Vicente Gerotto de Medeiros, período de 6/8/2011 a 31/12/2011, sendo os Srs. Jair Frasson – contador e Evandro Dias Godoi – pregoeiro; e, nos termos do artigo 144 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 267, IV do Código de Processo Civil extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Sr. Antônio Luiz Cesar de Castro, responsável pelas contas em referência no período de 1º/1/2011 a 5/8/2011, em razão do seu falecimento; recomendando à atual gestão que: a) confira maior cautela no envio de informações a este Tribunal, cuidando para que os informes representem os dados reais apurados na unidade, coincidindo com as informações prestadas por meio físico; e, b) providencie o aperfeiçoamento das rotinas internas de cada sistema administrativo, de modo a evitar a reincidência das impropriedades; determinando, ainda, à atual gestão que: 1) providencie junto aos fornecedores o recolhimento dos tributos devidos, de modo a regularizar a situação apontada no item 9.1.3; 2) providencie a nomeação de representante da Administração especificamente para o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos; 3) adote medidas junto aos servidores para que restituam os valores impropriamente recebidos a título de diárias; 4) atente às regras dispostas na Lei nº 8666/93, conferindo sempre aos certames a necessária transparência e publicidade; 5) abstenha-se de realizar qualquer prorrogação do contrato decorrente dos Pregões nº 017 e 058/2011, providenciando a imediata realização de concurso público para a contratação de profissionais médicos para atendimento das necessidades do Município; 6) comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias não oportunamente descontadas, encaminhando a este Tribunal os comprovantes, sob pena de imputação de débito ao responsável; e, por fim, nos termos do artigo 75, III e VIII da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II e VII da Resolução nº 14/2007, e o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Vicente Gerotto de Medeiros, as multas nos valores de: 11 UPFs/MT, pela irregularidade grave (HB04); e, 22 UPFs/MT, sendo: 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades graves (MB02 e MB03); aplicar ao Sr. Jair Frasson, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pela irregularidade grave (CB01); e, aplicar ao Sr. Evandro Dias Godoi, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pela irregularidade grave (GB13), todas remanescentes e aplicadas ante grave violação à norma legal. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Fica à atual gestão ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderão ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, 1º da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.