Detalhes do processo 154970/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 154970/2011
154970/2011
640/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
16/10/2012
18/10/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÕES DE MULTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO.
Processos nºs        15.497-0/2011 (3 volumes), 9.370-0/2011 (2 volumes), 18.242-7 (2 volumes) e 720-0/2012 (2 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO Nº 640/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÕES DE MULTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.497-0/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhado o voto do Relator e, de acordo, em parte, com o Parecer nº 3.980/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, relativas ao exercício de 2011, gestão dos Srs. Vicente Gerotto de Medeiros, período de 6/8/2011 a 31/12/2011, sendo os Srs. Jair Frasson – contador e Evandro Dias Godoi – pregoeiro; e, nos termos do artigo 144 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 267, IV do Código de Processo Civil extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao Sr. Antônio Luiz Cesar de Castro, responsável pelas contas em referência no período de 1º/1/2011 a 5/8/2011, em razão do seu falecimento; recomendando à atual gestão que: a) confira maior cautela no envio de informações a este Tribunal, cuidando para que os informes representem os dados reais apurados na unidade, coincidindo com as informações prestadas por meio físico; e, b) providencie o aperfeiçoamento das rotinas internas de cada sistema administrativo, de modo a evitar a reincidência das impropriedades; determinando, ainda, à atual gestão que: 1) providencie junto aos fornecedores o recolhimento dos tributos devidos, de modo a regularizar a situação apontada no item 9.1.3; 2) providencie a nomeação de representante da Administração especificamente para o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos; 3) adote medidas junto aos servidores para que restituam os valores impropriamente recebidos a título de diárias; 4) atente às regras dispostas na Lei nº 8666/93, conferindo sempre aos certames a necessária transparência e publicidade; 5) abstenha-se de realizar qualquer prorrogação do contrato decorrente dos Pregões nº 017 e 058/2011, providenciando a imediata realização de concurso público para a contratação de profissionais médicos para atendimento das necessidades do Município; 6) comprove, no prazo de 15 dias, o recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias não oportunamente descontadas, encaminhando a este Tribunal os comprovantes, sob pena de imputação de débito ao responsável; e, por fim, nos termos do artigo 75, III e VIII da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, II e VII da Resolução nº 14/2007, e o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Vicente Gerotto de Medeiros, as multas nos valores de: 11 UPFs/MT, pela irregularidade grave (HB04); e, 22 UPFs/MT, sendo: 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades graves (MB02 e MB03); aplicar ao Sr. Jair Frasson, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pela irregularidade grave (CB01); e, aplicar ao Sr. Evandro Dias Godoi, a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT, pela irregularidade grave (GB13), todas remanescentes e aplicadas ante grave violação à norma legal. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Fica à atual gestão ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações poderão ensejar a reprovação das contas subsequentes, nos termos do artigo 194, 1º da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.