ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.456/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendação e
determinação legal, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Xavantina, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Wander da Silva Guerreiro;
recomendando à atual gestão que realize
o efetivo acompanhamento e fiscalização de todas as parcelas remuneratórias concedidas aos servidores filiados ao RPPS do Município de Nova Xavantina; e, ainda,
determinando à atual gestão que respeite os comandos legais impostos ao correto gerenciamento dos recursos da entidade previdenciária municipal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, e III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Wander da Silva Guerreiro a
multa de
5 UPFs/MT, sendo:
a) 2 UPFs/MT em razão da não apropriação do valor devido ao PASEP - 1% sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas (artigos 2º, III, 7° e 8°, da Lei nº 9.715/1998) - CC 06 – moderada; e,
b) 3 UPFs/MT em razão da concessão de salário-família ao segurado que percebe remuneração superior ao limite vigente (Lei nº 4.266/1963, artigo 53 ON MPS/SPS 02/2009, legislação específica do ente) - LB 16 – grave, que deverá ser recolhida com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos ou no descumprimento de determinação do Tribunal ou do Conselheiro Relator poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõem os artigos 193, § 1º, e 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Determina-se à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS que inclua como ponto de controle de auditoria, nas contas anuais do exercício de 2015, deste Fundo, a irregularidade LB 16, devendo fazer o devido acompanhamento dos valores restituídos em razão do pagamento irregular de salário-família.
Encaminhe-se cópia desta decisão
à
Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS, para conhecimento e providências acerca da determinação. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.