Detalhes do processo 155373/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 155373/2011
155373/2011
421/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
14/08/2012
16/08/2012
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. PRELIMINAR: NÃO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Processos nºs        15.537-3/2011 (2 volumes), 7.961-8/2011, 18.168-4/2011 e 917-2/2012.
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações.
Relatora        Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN

ACÓRDÃO Nº 421/2012 - TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. PRELIMINAR: NÃO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO: REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.537-3/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta do voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.348/2012 do Ministério Público de Contas, em preliminarmente não acolher o incidente de inconstitucionalidade, suscitado pelo Ministério Público de Contas; e, no mérito em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Mirassol D'Oeste, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Laércio Alves Pereira; recomendando à atual gestão que: a) nos futuros reajustamentos dos contratos, observe os dispositivos legais e cláusulas contratuais de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro da proposta inicial; b) aprimore os sistemas administrativos de controle interno de modo que as falhas apontadas não se repitam; e, c) envie as informações necessárias por meio do Sistema APLIC no prazo legal, de forma fidedigna, a fim de que este Tribunal realize auditoria que ateste a real situação das contas; e, ainda, determinando ao Sr. Laércio Alves Pereira, que adote as medidas necessárias a fim de ressarcir aos cofres públicos, devidamente corrigidos, no prazo de 60 dias, com recursos próprios, o valor de R$ 12.562,30, correspondente a 360,78 UPFs/MT, pago indevidamente por força dos Contratos 02 e 03/2008, compensando-os, se for o caso, com pagamentos futuros; e, em não sendo, que adote as medidas administrativas e judiciais cabíveis, sob pena de incorrer em responsabilidade pessoal pelo dano; e, por fim, nos termos do artigo 75 , incisos III e IV, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, incisos II e III, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Laércio Alves Pereira, a multa no valor correspondente a 34 UPFs/MT, sendo: 11 UPFs/MT em razão das irregularidades constatadas nas alterações do valor dos contratos 02 e 03/2008, apontada no item 6.2; 10 UPFs/MT em razão do descumprimento de recomendação deste Tribunal na ineficiência dos procedimentos de controle dos sistemas administrativos, irregularidade apontada no item 6.4; 8 UPFs/MT em razão da divergência existente entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica, irregularidade apontada no item 6.6; e, 5 UPFs/MT em razão da divergência entre os registros contábeis dos bens imóveis, irregularidade citada no item 6.7, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Fica ciente a atual gestão que a reincidência nas impropriedades apontadas nos autos poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade), o Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI, conforme dispõem os artigos 21, inciso XLVII e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007, que votou acompanhando a Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JULIO TEIS , DOMINGOS NETO e SERGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais acompanharam a proposta do voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, nos termos do artigo 51, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 29, IV, da Resolução nº 14/2007.Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.