ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, II e V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.586/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Walace Santos Guimarães, sendo a Sra. Luciana Martiniano de Souza - pregoeira e os Srs. Cláudio Adalberto Salgado - fiscal de obras, Gonçalo Aparecido de Barros e Hércules de Paula Carvalho – secretário e secretário-adjunto de Obras e Viação Urbana, Mariuso Damião Ferreira – secretário municipal de Promoção Social, Silvio Aparecido Fidelis – secretário municipal de Assistência Social, Jonas Sebastião da Silva – secretário municipal de Educação, Celso Alves Barreto Albuquerque – secretário municipal de Administração, neste ato representados pelos procuradores Hélio Nishiyama - OAB/MT nº 12.919 e João Carlos Polisel OAB/MT nº 12.909, e José Henrique Carneiro Carvalho - sócio representante da empresa Carneiro Carvalho Construtora Ltda., neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros;
recomendando à atual gestão que:
1) mantenha
a política de governo adotada para efetivar o recebimento dos valores inscritos em Dívida Ativa (irregularidade 01 – BB 03);
2) realize
o procedimento licitatório adequado para compra dos materiais necessários a atender a área da saúde do município (irregularidade 04 – GB 02);
3) prossiga
com o procedimento licitatório deflagrado, com o objetivo de efetuar de forma célere a reforma das unidades escolares do município de Várzea Grande (irregularidade 08 – NB 16); e,
4) efetue
a realocação dos dois auditores públicos, Sra. Elisângela Batista de Oliveira e Sr. Tungstênio da Cunha Vieira, para a Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Várzea Grande (irregularidade 10 – EB 07); e, ainda,
determinando à atual gestão que:
a) efetue a cobrança do ISSQN incidente na prestação dos
serviços de registros públicos, cartorários e notariais, em observância ao artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e ao Decreto Municipal nº 33/2013 (irregularidade 02 – DB 02);
b) efetue
o adequado planejamento das aquisições de materiais essenciais à área da saúde do município, abstendo-se de realizar contratações diretas em inobservância às regras previstas no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 (irregularidade 04 – GB 02);
c) observe,
nas hipóteses de recomposição dos contratos, os requisitos essenciais para utilização dos mecanismos de alteração dos valores contratados, principalmente quanto à comprovação do desequilíbrio econômico financeiro para justificar qualquer recomposição dos preços (irregularidade 05 – HB 10);
d) designe
formalmente os servidores para o exercício da função de fiscal dos contratos, por meio das respectivas portarias de nomeações, as quais devem ser devidamente publicadas, conforme disposição contida no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 e a Súmula 015/2013 deste Tribunal (irregularidade 07 – NB 05);
e) efetue
o planejamento orçamentário, de modo a adequar a remuneração dos profissionais da área da educação do município ao piso salarial mínimo (irregularidade 08 – NB 16);
f) adote
as medidas necessárias, de forma célere e objetiva, para implantar o Sistema Individualizado de Controle dos veículos pertencentes ao órgão, com a retificação dos registros das situações e a regularização da documentação dos automóveis (irregularidade 11 – EB 05); e,
g) efetue a regularização das informações elencadas pela equipe técnica no Sistema Aplic (irregularidade 12 – MB 05); e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Walace Santos Guimarães a
multa de
55 UPFs/MT (irregularidades 2, 4, 5, 8 e 12),
sendo:
a) 11 UPFs/MT
(irregularidade 2) em decorrência da irregularidade de natureza grave DB 02, não adoção de providências para a instituição de tributação do ISSQN devido na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
b) 11 UPFs/MT
(irregularidade 4) em decorrência da irregularidade de natureza grave GB 02, realização da dispensa de licitação, embasada no artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, sem a apresentação de justificativas e documentos suficientes para caracterizar a situação emergencial alegada pelo gestor;
c) 11 UPFs/MT
(irregularidade 05) em decorrência da irregularidade de natureza grave HB 10, houve a realização de contratos com valores superiores ao licitado, descumprindo o disposto no artigo 65 da Lei nº 8.666/1993;
d) 11 UPFs/MT
(irregularidade 08) em decorrência da irregularidade de natureza grave NB 16, inadequação de estrutura física, de recursos materiais, humanos e tecnológicos, na área de educação, no atendimento a população; e,
e) 11 UPFs/MT
(irregularidade 12) em decorrência da irregularidade de natureza grave MB 05, envio de documentos ilegíveis e/ou em desconformidade com o exigido pelos normativos deste Tribunal;
aplicar ao Sr. Jonas Sebastião da Silva a
multa de
11 UPFs/MT (irregularidade 08), em decorrência da irregularidade de natureza grave NB 16, inadequação de estrutura física, de recursos materiais, humanos e tecnológicos, na área de educação, no atendimento a população; e, ainda, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, por unanimidade, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.586/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar
PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna (
processo nº 15.607-8/2014) acerca de irregularidades no Contrato nº 90/2013, decorrente do Pregão Presencial nº 28/2013, com a ratificação dos termos da medida cautelar nela deferida, conforme consta na declaração de voto do Relator;
determinando as seguintes
restituições aos cofres públicos municipais:
a) aos Srs. Cláudio Adalberto Salgado, Walace Santos Guimarães e José Henrique Caneiro Carvalho, de forma solidária, o
valor de
R$ 453.038,10 (quatrocentos e cinquenta e três mil, trinta e oito reais e dez centavos); e,
b) aos Srs. Hércules de Paula Carvalho, Walace Santos Guimarães e José Henrique Carneiro Carvalho, de forma solidária, o
valor de
R$ 566.840,21 (quinhentos e sessenta e seis mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e um centavos), em virtude do dano causado por despesa ilegal transcrita na irregularidade com classificação JB 99, com supedâneo no inciso II do artigo 70 e o caput do artigo 80 da Lei Complementar nº 269/2007, considerando como fato gerador a data de 22-8-2014, consoante as informações constantes na fl. 99 do Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, com a atualização estabelecida pela Resolução nº 02/2013; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Walace Santos Guimarães a
multa de
44 UPFs/MT (irregularidades GB 15, GB 99, HB 06 e JB 99), sendo:
a) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave GB 15;
b) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave GB 99;
c) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave HB 06;
e,
d) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave JB 99;
aplicar ao Sr. Gonçalo Aparecido de Barros a
multa de
33 UPFs/MT (irregularidades GB 15, GB 99 e HB 06), sendo:
a) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave GB 15;
b) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave GB 99;
e, c) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave – HB 06;
aplicar aos
Srs. Celso Alves Barreto e Mariuso Damião Ferreira e à Sra. Luciana Martiniano de Souza a
multa de
22 UPFs/MT (irregularidades GB 15 e GB 99), para cada um, sendo:
a) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave GB 15; e,
b) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave GB 99;
aplicar ao Sr. Hércules de Paula Carvalho a
multa de
33 UPFs/MT (irregularidades GB 15, HB 15 e JB 99), sendo:
a) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade de natureza grave GB 15;
b) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave HB 15;
e,
c) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave JB 99;
aplicar ao Sr. Cláudio Adalberto Salgado a
multa de
22 UPFs/MT (irregularidades HB 15 e JB 99), sendo:
a) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave HB 15; e,
b) 11 UPFs/MT
em decorrência da irregularidade de natureza grave JB 99;
aplicar ao Sr. Silvio Aparecido Fidelis a
multa de
11 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade de natureza grave HB 06;
aplicar ao Sr. José Henrique Carneiro Carvalho a
multa de
11 UPFs/MT, em decorrência da irregularidade de natureza grave JB 99; e, ainda,
Declarar a nulidade do Pregão Presencial nº 28/2013 e de todos os atos posteriores subsequentes, devendo a atual gestão do órgão apresentar,
no prazo de 30 dias, a comprovação das medidas adotadas; e, por fim,
Declarar a
inidoneidade da empresa Carneiro e Carvalho Construtora Ltda.
pelo prazo de 5 anos, com fulcro no artigo 41 Lei Complementar nº 269/2007 e no artigo 295 da Resolução nº 14/2007 (irregularidade HB 06). As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007.
Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria que, com fulcro no artigo 155, § 2º, da Resolução nº 14/2007,
instaure Tomada de Contas Ordinária, objetivando a apuração da legalidade na elevação dos valores e na prorrogação da vigência dos contratos, todos devidamente discriminados nas fls. 17 do voto, bem como a quantificação de eventual dano, com a identificação individualizada de possíveis responsáveis (irregularidade 5 – HB 10).
Determina-se à Secretaria de Controle Externo competente pela análise das contas anuais de gestão do órgão, referentes ao exercício de 2015,que monitore os fatos transcritos nas irregularidades nºs 2, 7, 8 e 11 como ponto de controle de auditoria.
Encaminhe-se cópia desta decisão:
1) às citadas secretarias, para conhecimento das referidas determinações; e,
2) à Gerência de Protocolo, para autuar a citada Tomada de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Sala das Sessões, 24 de novembro de 2015.