Detalhes do processo 15610/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 15610/2014
15610/2014
216/2015
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/10/2015
25/11/2015
24/11/2015
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº        1.561-0/2014
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2014
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        28-10-2015 – Primeira Câmara

ACÓRDÃO Nº 216/2015 – PC

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2014. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.561-0/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.389/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Pedra Preta, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Lenildo Augusto da Silva, inscrito no CPF sob o nº 929.494.281-34; determinando à atual gestão que: a) encaminhe, no prazo de 30 dias, as informações corretas ao Sistema Aplic, no que tange às depreciações dos bens móveis, referentes ao exercício de 2014; e, b) corrija no Sistema Aplic a divergência referente aos bens móveis adquiridos pela Câmara Municipal, no prazo de 30 dias; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 189, § 1º, e 289, I, da Resolução nº 14/2007, e 6º, I, "a", da Resolução Normativa n° 17/2010, aplicar ao Sr. Lenildo Augusto da Silva a multa de 21 UPFs/MT, em decorrência do não cumprimento da determinação com prazo expedida por este Tribunal no Acórdão nº 62/2013-SC (Processo nº 10.277-6/2012) - irregularidade de natureza gravíssima NA 01_Diversos, item 2.1,  que deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O responsável por estas contas deverá ficar ciente de que a reincidência nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria que inclua como ponto de controle de auditoria, nas contas anuais de gestão do exercício de 2015, desta Câmara, a verificação das citadas determinações.   Encaminhe-se  cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, para conhecimento e providências acerca da determinação. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM e VALTER ALBANO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)