Detalhes do processo 156388/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 156388/2011
156388/2011
682/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
30/10/2012
01/11/2012
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 15.370-2/2012, ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA, BEM COMO NA OMISSÃO DO GESTOR EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA RESPONSABILIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processos nºs        15.638-8/2011 (2 volumes), 9.775-6/2011 (3 volumes), 18.636-8/2011 (3 volumes), 1.057-0/2012 (3 volumes) e 15.370-2/2012 (5 volumes).
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo, extratos bancários e conciliações e Representação de Natureza Interna.
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

ACÓRDÃO Nº 682/2012 - TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. IRREGULARES. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, PROCESSO Nº 15.370-2/2012, ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA, BEM COMO NA OMISSÃO DO GESTOR EM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA RESPONSABILIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AO ATUAL GESTOR. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.638-8/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e de acordo com os Pareceres nºs 4.078/2012 e 4.040/2012, do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 15.370-2/2012), em desfavor da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, gestão do Sr. João Roberto Ferlin, acerca de irregularidades detectadas pela Unidade de Controle Interno da Prefeitura, referente à contratação de serviços de manutenção elétrica (Processo Licitatório nº 09/2010), bem como na omissão do gestor em instaurar processo administrativo disciplinar para responsabilização e restituição de danos ao erário; determinando à atual gestão que: a) não realize despesas sem prévio empenho, bem como busque acompanhar simultaneamente a prestação dos serviços empenhados exigindo os documentos comprobatórios dos responsáveis pelo recebimento, e, se necessário, certificando-se de sua realização no local indicado; e, b) cumpra com rigor os preceitos da Lei de Licitações como um todo, observando em especial, a instrução dos processos de compras com a competente pesquisa de preços praticados no mercado e na Administração, e quanto à correta definição do objeto do pedido a fim de não reincidir nas irregularidades apresentadas; determinando, ainda, ao Sr. João Roberto Ferlin e a Sra. Luciana Aparecida Luceno, que recolham aos cofres públicos municipais, solidariedade, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor total de R$ 39.925,38, equivalente a 1001,64 UPFs/MT em razão das irregularidades apontadas nos subitens 1.4.1 e 1.12.1; determinando, ainda, ao Sr. João Roberto Ferlin, que restitua com recursos próprios, no prazo de 60 dias, aos cofres públicos municipais o valor total de R$ 71.686,89, equivalente a 2.058,78 UPFs/MT, decorrentes das irregularidades apresentadas nos subitens 2.1.1, 2.1.2 (R$ 29.854,13= 857,38 UPFs/MT), subitem 2.1.4 (R$ 35.041,25 = 1006,35 UPFs/MT), e subitem 2.1.6 (R$ 6.791,51 = 195,04 UPFs/MT); e, por fim, nos termos do artigo 289, II e VII, da Resolução nº 14/2007, c/c o 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. João Roberto Ferlin, a multa no valor total de 33 UPFs/MT sendo 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades descritas nos subitens 1.1.1, 1.2.1, 1.7.1.; e, ainda, nos termos dos artigos 1º, inciso II e 23, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 194, § 2º, da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.040/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. João Roberto Ferlin – Prefeito Municipal, em razão da procedência da Representação de Natureza Interna (Processo nº 15.370-2/2012), especificamente, quanto às irregularidades do item 2.1. e seus subitens que ocorreram em 2011, referentes a serviços pagos e não prestados, sem a devida confirmação de recebimento nas notas fiscais e sem o acompanhamento efetivo da execução, que impactaram diretamente no resultado das contas anuais, uma vez que ficou constatado grave infração à norma legal, dano ao erário, mesmo que culposo, decorrente de ato de gestão ilegal ou ilegítimo e desvio de finalidade dos serviços contratados no exercício de referência (artigo 194, I, II e IV do Regimento Interno deste Tribunal), conforme adiante discriminados: 2.1. JB 01. Despesa – Grave. Realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da LRF; art. 4° da Lei nº 4.320/1964; e, ou legislação específica): 2.1.1. As notas de empenho nºs 567, 568 e 569, de 01 de fevereiro de 2011, as notas de liquidação nºs 587, 588 e 590, com data de 11 de fevereiro de 2011, e as notas de pagamento nºs 558, 559 e 560 não estão assinadas por nenhum dos responsáveis e não foram declarados os recebimentos dos serviços. Todavia mesmo assim foi realizado uma transferência bancária no valor de R$ 24.896,50, no dia 11/02/2011, para a empresa E. de Souza da Silva, com a finalidade de pagamento dos serviços prestados. A Comissão de Sindicância afirma “fica evidente a não prestação de serviços pagos no valor de R$ 24.896,50 constantes das notas acima citadas, demonstrando com clareza que se trata de despesas pagas ilegalmente”. Desobediência aos artigos 60, 61 e 63, seus respectivos parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 73, I, 'a' e 'b', da Lei nº 8.666/1993; 2.1.2. Não prestação dos serviços relacionados aos empenhos nºs 627, 628 e 629, de 01/02/2011, causando assim prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 4.957,63. Desobediência ao art. 37, caput, da Constituição da República; aos artigos 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 73, I, 'a' e 'b', da Lei - 48 – nº 8.666/1993; 2.1.3. Não foi demonstrada a realização dos serviços constante na nota fiscal nº 200, de 18/04/2011, no valor de R$ 690,63. Nota fiscal esta oriunda dos empenhos nºs 1269/2011 e 1456/2011 e das liquidações nºs 2395/2011 e 2396/2011. Desobediência ao artigo 37, caput, da Constituição da República; aos artigos 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964 e ao art. 73, I, 'a' e 'b', da Lei nº 8.666/1993; 2.1.4. Não comprovação da realização dos serviços oriundos dos empenhos nºs 66 450/2011, 1.345/2011, 1.462/2011, 1.463/2011 e 1.464/2011, causando assim prejuízo aos cofres públicos no montante de R$ 35.041,25. Desobediência ao art. 37, caput, da Constituição da República; aos artigos 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964 e ao artigo 73, I, 'a' e 'b', da Lei nº 8.666/1993; 2.1.5. Não prestação dos serviços relacionados aos empenhos nºs 570/2011, 571/2011 e 582/2011, que foram liquidados pela nota fiscal de nº 179, em 14/02/2011, no valor de R$ 584,38. Desobediência ao artigo 37, caput, da Constituição da República; aos artigos 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4320/1964 e ao artigo 73, I, 'a' e 'b', da Lei nº 8666/1993; e, 2.1.6. Não prestação dos serviços referentes aos empenhos nºs 945, 946, 947, 948, 949, 1425, 1426, 1427, 1458, 1459, 1460, 1461, 1470 e 1471/2011. Vale ressaltar que os valores dos empenhos irregulares somados representam o montante de R$ 6.791,51. Desobediência ao artigo 37, caput, da Constituição da República; aos artigos 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964 e ao artigo 73, I, 'a' e 'b', da Lei nº 8.666/1993; recomendando ao atual gestor que aprimore o controle Interno do município, concluindo a implantação dos Sistemas de Tecnologia da Informação e da Saúde, implantando o controle de veículos informatizado, aperfeiçoando seus mecanismos contábeis a fim de evitar as falhas apresentadas nos autos e prestando treinamento a seus funcionários; determinando à atual gestão que: 1) implemente medidas efetivas e urgentes para realizar a cobrança do montante da Dívida Ativa do município, especialmente dos valores em vista de prescrição, bem como providencie a inscrição dos créditos do Departamento de Água e Esgoto municipal na referida Dívida Ativa, comprovando a este Tribunal no prazo de 60 dias, sob pena de reincidência com nova penalização; 2) realize a prestação de contas de diárias nos termos prescritos no Acórdão nº 1.783/2003 deste Tribunal, obedecendo os princípios constitucionais prescritos no artigo 37 caput da Constituição da República; e, 3) informe a este Tribunal acerca dos ressarcimentos realizados, tanto pela Secretária de Saúde, como pelos responsáveis pelos danos constatados por meio da Tomada de Contas Especial para verificação de desvios de combustíveis e óleo diesel, enviando cópia da referida Tomada de Contas Especial a este Tribunal no prazo de 30 dias, sob pena de reincidência; determinando, ainda, ao Sr. João Roberto Ferlin, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor correspondente a 322,40 UPFs/MT, em razão de despesas com juros e multas decorrentes de atrasos no pagamento de faturas de energia elétrica - item 7.2.1; e, ainda, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c artigo 6º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. João Roberto Ferlin, a multa no valor total de 55 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT, para cada uma das irregularidades apontadas nos subitens 7.6.1, 7.8.1, 7.9.1, 7.11.2 e 7.12.1. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Senhor Conselheiro ANTONIO JOAQUIM - Corregedor Geral. Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento, os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.