ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.844/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Garças Araguaia, relativas ao exercício de 2014, gestão do Sr. Leonardo Farias Zampa, sendo o Sr. Gilmar Ferreira Ribeiro – responsável pelo Aplic e Edson Pereira de Ávila – controlador interno;
recomendando à atual gestão que:
a) efetue a fiscalização e acompanhamento dos contratos celebrados durante toda a vigência destes, concomitantemente com a prestação dos serviços avençados, adotando as medidas normativas insertas no retrocitado dispositivo caso se verifiquem inadimplementos das cláusulas pactuadas, quer financeiras, quer operacionais, com fulcro no artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; e,
b) não pratique os apontamentos novamente, uma vez que a reincidência nas impropriedades e falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas referentes ao exercícios posteriores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, § 1º, da Resolução nº 14/2007; e, ainda
determinando à atual gestão que:
1) celebre com os municípios consorciados o contrato de rateio em cada exercício financeiro, conforme exigido pela Lei dos Consórcios Públicos;
2) adote medidas, urgentes, no sentido de implantar, de forma completa, o sistema de controle interno, obedecendo ao que determina o artigo 74 da Constituição Federal e a Resolução nº 01/2007 deste Tribunal;
3) faça constar nos processos de licitação de obras e serviços, orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, conforme prescrito no artigo 7º, § 2º, II, da Lei Federal nº 8.666/1993; e,
4) somente proceda à liquidação da despesa, com base em documentos que a comprovem de maneira satisfatória, bem como que padronize o procedimento de autorização das guias de exame, observando o princípio da segregação de função;
determinando, ainda, à Comissão de Licitação, que se abstenha de habilitar empresa que não apresente o rol de documentos exigidos no artigo 29 da Lei nº 8.666/1993, bem como apenas adjudique licitação na modalidade convite com no mínimo de três propostas válidas por item licitado, conforme o § 7º do artigo 23 da Lei de Licitações e contratos; e, por fim, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, I e II, da Resolução 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Leonardo Farias Zampa a
multa de
37 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão de não ter normatizado as rotinas e procedimentos de controle interno, contrariando o artigo 5º da Resolução nº 01/2007 – irregularidade de natureza grave EB 05, item 7.3;
b) 11 UPFs/MT em razão do pagamento na integralidade do Contrato nº 03/2014, sem que o objeto tenha sido efetivamente entregue, contrariando o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964 – irregularidade de natureza grave HB 06, item 7.7; e,
c) 15 UPFs/MT devido ao pagamento de despesa sem observar a regular liquidação, contrariando o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964 - irregularidade de natureza grave JB 03, item 7.8;
aplicar ao Sr. Gilmar Ferreira Ribeiro a
multa de 15 UPFs/MT, devido ao pagamento de despesa sem observar a regular liquidação, contrariando o artigo 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964 – irregularidade de natureza grave JB 03, item 7.8;
aplicar ao Sr. Edson Pereira de Ávila a
multa de
5 UPFs/MT, em razão da omissão em relatar qualquer constatação quanto as irregularidades dos processos de despesas do Consórcio, referente ao convênio com a rede médica local – irregularidade sem classificação, item 7.9, cujas multas deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e VALTER ALBANO, e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Presente neste julgamento o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 28 de outubro de 2015.