NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Processo nº1.569-5/2016
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Gestor/ResponsávelHaroldo Yukio Alves Kuzai
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Recurso Ordinário – 19.438-7/2016
RelatorConselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento7-2-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 19/2017 – TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.569-5/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.739/2016 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 19.438-7/2016, interposto pelo Sr. Haroldo Yukio Alves Kuzai, à época presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, sendo os Srs. Daniel Douglas Badre Teixeira - OAB/MT nº 8.888 e Tálita Alessandra Mori Coimbra - OAB/MT nº 14.194 – procuradores legislativos, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 510/2016-TP; mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme consta do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 7 de fevereiro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)