EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA GEO-OBRAS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Processo nº 15.784-8/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 287/2012-TP
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA GEO-OBRAS. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.784-8/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Substituto Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.318/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em desfavor da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, gestão do Sr. Mauro Berft, tendo como operador do Sistema Geo-Obras a Sra. Mariza da Silva Tomaz, acerca de irregularidades no envio de informações ao Sistema Geo Obras referentes ao 1º Quadrimestre de 2011; determinando à atual gestão que promova o preenchimento das informações no Sistema GEO-OBRAS, referentes ao de 1º quadrimestre de 2011, que ainda não foram encaminhados a este Tribunal; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, inciso VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), aplicar ao Sr. Mauro Berft e a Sra. Marilza da Silva Tomaz, a multa no valor correspondente a 35 UPFs/MT, para cada um, em face da não remessa dos informes do Sistema Geo-Obras do 1º quadrimestre do exercício de 2011, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.