Detalhes do processo 158151/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 158151/2015
158151/2015
418/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
09/08/2016
26/08/2016
25/08/2016
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA dA FARMÁCIA CIDADÃ DE CUIABÁ (FARMÁCIA DE ALTO CUSTO). declaração de revelia do secretário executivo e da organização social. julgamento pela procedência. desconsideração da personalidade jurídica da organização social contratada. restituição de valores aos cofres públicos de forma solidária entre presidente, diretores e procurador da organização social e aplicação de multa em percentual incidente sobre o valor do dano. aplicação de multas ao ex-gestor, AO secretário executivo, AO coordenador e AO membro da comissão permanente de contratos de gestão. encaminhamento de cópia dos autos ao ministério público estadual.
Processo nº        15.815-1/2015
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        9-8-2016 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 418/2016 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO ACOMPANHAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRA DE REFORMA dA FARMÁCIA CIDADÃ DE CUIABÁ (FARMÁCIA DE ALTO CUSTO). declaração de revelia do secretário executivo e da organização social. julgamento pela procedência. desconsideração da personalidade jurídica da organização social contratada. restituição de valores aos cofres públicos de forma solidária entre presidente, diretores e procurador da organização social e aplicação de multa em percentual incidente sobre o valor do dano. aplicação de multas ao ex-gestor, AO secretário executivo, AO coordenador e AO membro da comissão permanente de contratos de gestão. encaminhamento de cópia dos autos ao ministério público estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.815-1/2015

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo,  em parte, com o Parecer nº 1.944/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007, e artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), declarar a REVELIA do Sr. Edson Paulino de Oliveira e do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde, em razão de que deixaram de apresentar manifestação no prazo legal; e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no acompanhamento e execução de obra de reforma na Farmácia Cidadão de Cuiabá (Farmácia de Alto Custo), formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Saúde Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. Vander Fernandes, inscrito no CPF nº 505.502.681-20, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, sendo os Srs. Edson Paulino Oliveira, inscrito no CPF nº 432.633.056-20 - ex-secretário executivo adjunto, Mauro Antonio Manjabosco, inscrito no CPF nº 489.249.460-72 - coordenador da Comissão Permanente de Contrato de Gestão, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Júnior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), Milton Alves Pedroso, inscrito no CPF nº 616.189.001-10 - membro da Comissão Permanente de Contrato de Gestão, a Organização Social Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde, inscrita no CNPJ nº 10.075.232/0001-62, sendo os Srs. João Alixandre Neto, inscrito no CPF nº 483.495.691-15 – presidente da citada Organização Social, Pedro Marinho da Silva, inscrito no CPF nº 303.516.261-15, Maria  do Carmo Barros Oliveira Silva e Ivoneide Maria Vieira – diretores e Edmilson Paranhos de Magalhães Filho, inscrito no CPF nº 180.978.044-68 - procurador, conforme consta no voto do Relator; e, ainda, em desconsiderar a personalidade jurídica da Organização Social Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde; determinando aos Srs. João Alixandre Neto, Pedro Marinho da Silva, Maria do Carmo Barros Oliveira Silva, Ivoneide Maria Vieira e Edmilson Paranhos de Magalhães Filho, nos termos do artigo 1º, XVIII, 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, que restituam aos cofres públicos estaduais, em solidariedade, o valor de R$ 1.545.000,00, (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil reais), fixando-se como data base para os necessários reajustes a serem realizados nos valores aqui descritos a data de 31-12-2012; e, por fim, nos termos dos artigos 70, I, 72 e 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 285, I, 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007 e 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. João Alixandre Neto, Pedro Marinho da Silva, Maria do Carmo Barros Oliveira Silva, Ivoneide Maria Vieira e Edmilson Paranhos de Magalhães Filho, para cada um, a multa de 10% sobre o dano acima apurado; aplicar aos Srs. Mauro Antonio Manjabosco e Vander Fernandes a multa de 30 UPFs/MT, para cada um, em razão da não realização de processo licitatório, nos casos previstos na Lei de Licitações (artigo 37, XXI, da Constituição Federal; artigos 2°, caput, 89 da Lei n° 8.666/1993) – GB 01; pagamento de despesa sem a regular liquidação (JB 03); ausência de documentos comprobatórios de despesas (JB 10); ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da Administração especialmente designado (artigo 67 da Lei nº 8.666/1993) – HB15; e, irregularidades na execução de Contrato de Gestão ou Termo de Parceria celebrados junto a entidades qualificadas como Organizações Sociais ou Organização de Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.637/1998; Lei nº 9.790/1999) - HB12, sendo 6 UPFs/MT para cada irregularidade; aplicar ao Sr. Milton Alves Pedrozo a multa de 12 UPFs/MT, em virtude do pagamento de despesas sem a regular liquidação (artigo 63, § 2º, da Lei 4.320/1964; artigos 55, § 3º e 73 da Lei nº 8.666/1993) – JB 03; e,  ausência  de  documentos comprobatórios de  despesas (artigo 63 §§ 1º e 2º da Lei nº 4.320/1964) – JB 10, sendo 6 UPFs/MT  para   cada   irregularidade; e,  aplicar ao Sr. Edson Paulino de Oliveira  a  multa de 12 UPFs/MT,  em   razão  de  pagamentos  de  parcelas contratuais ou outras despesas sem a regular liquidação (artigo 63, § 2º, da Lei nº 4.320/1964; artigos 55, § 3º e 73 da Lei nº 8.666/1993) – JB 03; e, ausência de documentos comprobatórios de despesas (artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964) – JB 10, sendo 6 UPFs/MT para cada irregularidade. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 9 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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