Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO PAGAMENTO IRREGULAR A SERVIDOR, REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE 30 DIAS DE FÉRIAS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Processo nº15.837-2/2016
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento26-4-2017 – Segunda Câmara
ACÓRDÃO Nº 13/2017 – SC
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO PAGAMENTO IRREGULAR A SERVIDOR, REFERENTE À INDENIZAÇÃO DE 30 DIAS DE FÉRIAS. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.837-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.251/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca do pagamento irregular a servidor, referente à indenização de 30 dias de férias, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, gestão, à época, do Sr. Júlio César Florindo, sendo os Srs. Bernadete Fernandes Gregolin Oliveira – secretária municipal de Administração, ambos neste ato representados pela procuradora Marli Guarnieri de Lima – OAB/MT nº 11.865, Aliandro Piovezan Gomes - controlador geral, e David Marques de Queiroz – controlador interno, em razão da manutenção da irregularidade KB 99, conforme consta no voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Srs. Júlio César Florindo (CPF nº 406.152.861-00), Bernadete Fernandes Gregolin Oliveira (CPF nº 391.692.190-87), Aliandro Piovezan Gomes (CPF nº 960.187.471-20) e David Marques de Queiroz (CPF nº 567.704.301-00) a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, pela irregularidade KB 99; e, por fim, determinando à atual gestão que: 1) abstenha-se de converter em pecúnia mais de 10 (dez) dias de férias aos servidores do quadro permanente do Município, conforme estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos, em seu artigo 98, § 3º, Lei Complementar Municipal nº 01/2005; e, 2) encaminhe a este Tribunal os demais comprovantes dos pagamentos referentes a restituição dodano causado ao Erário dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2016 e janeiro e fevereiro/2017, no prazo de 15 dias. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)