Detalhes do processo 158402/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 158402/2016
158402/2016
285/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
28/05/2019
25/06/2019
24/06/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR




Processo nº                        15.840-2/2016
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA


Sessão de Julgamento        28-5-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 285/2019 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NOS CONTRATOS NºS 08/2015 E 083/2015. DECLARAÇÃO DE REVELIA DO EX-SECRETÁRIO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.840-2/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.201/2017 do Ministério Público de Contas, em: I) CONHECER a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades nos Contratos nºs 08/2015 e 083/2015, formulada em desfavor da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, gestão, à época, do Sr. Permínio Pinto Filho, sendo os Srs. Juliana Carla Formiga - ex-secretária adjunta de Administração, Rubens Eduardo de Matos - coordenador de patrimônio e fiscal do contrato, Carlos Alberto Dantas da Silva e Carolina Curvo da Costa Marques Gamballi - ex-superintendentes administrativos, esta última neste ato representada pelos procuradores Jorge Aurélio Zamar Taques – OAB/MT n° 4.700, Maria Antonieta Silveira Castor – OAB/MT n° 6.366, Andrea Rosan Dias Figueiredo Zamar Taques – OAB/MT n° 8.233, Diego Gomes da Silva Lessi – OAB/MT n° 15.159, João Victor Toshio Ono Cardoso – OAB/MT n° 14.051, João Bosco Ribeiro Barros Junior – OAB/MT n° 9.607, Gilmar Gonçalves Rosa – OAB/MT 18.662, Rodrigo Leite da Costa – OAB/MT n° 20.362 e Amir Saul Amiden – OAB/MT n° 20.927; e a empresa Alemar Logística e Transporte Ltda., representada pelo Sr. Marcelo de Oliveira - sócio administrador, e pelos procuradores William Khalil – OAB/MT n° 6.487, José André Trechaud e Curvo – OAB/MT n° 6.605, Omar Khalil – OAB/MT n° 11.682, Juliana Catherine Trechaud – OAB/MT n° 12.958, Lucas Henrique Muller Pirovani – OAB/MT n° 19.460, Robson Wesley Nascimento de Oliveira – OAB/MT n° 21.518, e Pedro de Almeida Pinheiro – OAB/MT n° 16.451/E (Khalil & Curvo Advogados Associados S/S – OAB/MT n° 132), Tiago Mayolino Santa Rosa – OAB/MT n° 17.277 e Gabriel Augusto Souza Mello – OAB/MT n° 21.393; II) DECLARAR a revelia do Sr. Permínio Pinto Filho, com fulcro no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); III) no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; IV) APLICAR as seguintes multas, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar n° 269/2007, c/c o artigo 2º, II, da Resolução Normativa n° 17/2016 deste Tribunal: 1) ao Sr. Permínio Pinto Filho (CPF nº 384.350.391-53) as multas a seguir relacionadas, que totalizam 12 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT em razão da celebração do Contrato nº 08/2015 com a empresa Alemar Logística e Transportes Ltda. para prestação de serviços de armazenamento e logística, legalmente descrita como “GB 19, Licitação_Grave_19, ocorrência de irregularidades relativas às exigências de regularidade fiscal e trabalhista das licitantes”; e, b) 6 UPFs/MT em razão da celebração do Contrato nº 083/2015 com a empresa Alemar Logística e Transportes Ltda. para prestação de serviços de armazenamento e logística, legalmente descrita como “GB 19 Licitação_Grave_19, ocorrência de irregularidades relativas às exigências de regularidade fiscal e trabalhista das licitantes”; 2) ao Sr. Carlos Alberto Dantas da Silva (CPF nº 065.494.688-41) a multa de 6 UPFs/MT, em razão da celebração do Contrato nº 08/2015 com a empresa Alemar Logística e Transportes Ltda. para prestação de serviços de armazenamento e logística, legalmente descrita como “GB 19, Licitação_Grave_19, ocorrência de irregularidades relativas às exigências de regularidade fiscal e trabalhista das licitantes”; 3) às Sras. Carolina Curvo da Costa Marques Gamballi (CPF nº 545.116.311-15) e Juliana Carla Formiga (CPF nº 822.881.941-20), para cada uma, as multas a seguir relacionadas, que totalizam 18 UPFs/MT: a) 6 UPFs/MT em razão da celebração do Contrato nº 08/2015 com a empresa Alemar Logística e Transportes Ltda, para prestação de serviços de armazenamento e logística, legalmente descrita como “GB 19, Licitação_Grave_19, ocorrência de irregularidades relativas às exigências de regularidade fiscal e trabalhista das licitantes”; b) 6 UPFs/MT em razão da celebração do Contrato nº 083/2015 com a empresa Alemar Logística e Transportes Ltda. para prestação de serviços de armazenamento e logística, legalmente descrita como “GB 19, Licitação_Grave_19, ocorrência de irregularidades relativas às exigências de regularidade fiscal e trabalhista das licitantes”; e, c) 6 UPFs/MT em razão da deficiência de informações acerca da quantidade de metros cúbicos ocupados na execução dos Contratos nºs 08/2015 e 083/2015, legalmente descrita como “JB 01, Despesa_Grave, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas”; e, 4) ao Sr. Rubens Eduardo de Matos (CPF nº 652.000.041-87) a multa de 6 UPFs/MT, em razão da deficiência de informações acerca da quantidade de metros cúbicos ocupados na execução dos Contratos nºs 08/2015 e 083/2015, legalmente descrita como “JB 01, Despesa_Grave, realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas”; e, V) DETERMINAR à atual gestão que: a) realize os processos licitatórios observando os ditames do artigo 29, II, da Lei nº 8.666/1993 e o item 9 da Resolução de Consulta nº 21/2011; e, b) acompanhe a execução dos contratos vigentes e os futuramente celebrados, observando as regras legais para a realização de despesas, principalmente o artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 e o artigo 63 da Lei nº 4.320/1964. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Arguiu seu impedimento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 28 de maio de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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(*) Republicado por ter saído incompleto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 14/06/2019, edição nº 1649.