Detalhes do processo 158402/2016 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 158402/2016
158402/2016
505/2020
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
26/11/2020
01/02/2021
29/01/2021
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR



Processo nº        15.840-2/2016
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER- SEDUC
Gestores/responsáveis        Permínio Pinto Filho - ex-secretário de Estado de Educação
       Juliana Carla Formiga - ex-secretária adjunta de Administração
       José Carlos Formiga Júnior – OAB/MT nº 5.645 e Ioní Ferreira Castro - OAB/MT nº 4.298 – Procuradores da ex-secretária adjunta de Administração
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Recurso Ordinário – 19.239-2/2019
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        26-11-2020 – Tribunal Pleno (Extraordinária - Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 505/2020 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.840-2/2016.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XV da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, e de acordo com o Parecer nº 4.067/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 19.239-2/2019, interposto pela Sra. Juliana Carla Formiga - ex-secretária adjunta de Administração, neste ato representada pelos procuradores José Carlos Formiga Júnior – OAB/MT nº 5.645 e Ioní Ferreira Castro - OAB/MT nº 4.298; em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 285/2019-TP,  uma vez que os argumentos apresentados pela recorrente não foram suficientes para afastar a sua responsabilidade acerca das irregularidades que ensejaram a aplicação de multa e condenação a restituição do erário; mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes do voto do Relator.

Arguiu seu impedimento o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL,   em substituição ao Conselheiro Interino RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO, em substituição ao Conselheiro Presidente GUILHERME ANTONIO MALUF, e VALTER ALBANO, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 26 de novembro de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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