INTERESSADO(A) PREFEITURA MUNICIPAL DE CANABRAVA DO NORTE
INTERESSADOS(AS) LOURIVAL MARTINS ARAÚJO; DULCIMAR LACERDA SILVA; RONILDO OLIVEIRA LUZ; CEZAR QUEIROZ DA SILVA
ASSUNTO REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
De acordo com a competência estabelecida no art. 91, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007, redação dada pela LC 439/11 e do art. 90, inciso V da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno TCE/MT), formalizou-se a representação da Prefeitura Municipal de Canabrava do Norte em razão da inadimplência no envio de informações ao Sistema Geo-Obras referentes ao 3º quadrimestre de 2011.
O gestor, Sr. Lourival Martins Araújo, a responsável pela Unidade de Controle Interno, Sra. Dulcimar Lacerda Silva, e os operadores do Sistema Geo-Obras, Sr. Ronildo Oliveira Luz e Sr. Cezar Queiroz da Silva, foram devidamente notificados, ocasião em que apresentaram defesa conjunta. (fls.22/24)
Posto isso, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas nº 5.898/2013, de lavra do Procurador de Contas, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, julgo procedente a representação e aplico ao Ex-Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Sr. Lourival Martins Araújo e aos operador do sistema Geo-Obras, Sr. Ronildo Oliveira Luz e Sr. Cezar Queiroz da Silva, multa individual pecuniária de 20 UPFs/MT,com base no art. 75, VIII da Lei Complementar 269/2007, e art.289, VII da Resolução 14/2007, c/c o art.7º, I e II da Resolução 17/2010, conforme estabelecido pela Resolução Normativa n° 06/2008, de acordo com o princípio da razoabilidade.
Determino ao atual gestor para que regularize as pendências elencadas no relatório técnico de fls. 26/33.
A multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS, nos termos do artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e artigo 286, § 1º da Resolução Normativa n. 20/2010 TCE, noprazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, sendo que o boleto bancário está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas ).