Detalhes do processo 159069/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 159069/2017
159069/2017
87/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
16/10/2018
26/10/2018
25/10/2018
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE E MULTAR



Processo nº                15.906-9/2017
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Assunto                        Representação de Natureza Interna
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        16-10-2018 – Segunda Câmara



ACÓRDÃO Nº  87/2018 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 14/2017 E NA RESPECTIVA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2017. JULGAMENTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.906-9/2017. 

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.690/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 14/2017 e na respectiva Ata de Registro de Preços nº 13/2017, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, gestão do Sr. Flori Luiz Binotti, sendo o Sr. Aldo José Dallabrida Almeida – OAB/MT nº 17.342 - assessor jurídico, em razão da constatação de irregularidades no mencionado pregão, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, nos termos do artigo 3ª, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal, aplicar aos Srs. Flori Luiz Binotti (CPF nº  383.827.090-87) e Aldo José Dallabrida Almeida (CPF nº 024.629.491-43) a multa de 10 UPFs/MT, para cada um, em razão da irregularidade referente ao não parcelamento do objeto licitatório (GB 01 – subitem 1.1); à ausência de estimativa das quantidades mínimas e máximas a serem licitadas, ainda que incerta a quantidade de bens a serem utilizados, no Termo de Referência (GB 01 – subitem 1.2); à ausência de especificação do custo unitário e dos quantitativos das peças no Termo de Referência e Orçamentos, com prejuízo à comparabilidade dos preços contratados com os preços de mercado (GB 01 – subitem 1.3); e por constar incorretamente nos Termos de Referências como base de preços o Sistema Audatex e Preço de Mercado, quando deve utilizar preço de fabricante para utilizar percentual de desconto (1. GB 01 – subitem 1.4); determinando à atual gestão que: 1) efetue, em regra, o parcelamento do objeto da licitação, devendo a opção pelo não parcelamento ser devidamente justificada nos autos do procedimento licitatório, nos termos do artigo 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e da orientação contida na Resolução de Consulta nº 21/2011 deste Tribunal; 2) elabore os editais de pregão para registro de preços com a adequada quantificação do objeto, conforme disposto nos artigos 7º, § 4º, e 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/1993, bem como no artigo 3º, II, da Lei nº 10.520/2002; 3) não sendo possível a quantificação do objeto, apresente planilha de estimativa de preços, indicando os elementos técnicos utilizados nas estimativas, de modo a constar um valor base no termo de referência e evitar contratações com preços variáveis durante a vigência da ata de registro de preços (artigo 40, § 2º, II, da Lei nº 8.666/1993); 4) realize consulta de preços prévia a abertura da licitação, nos termos do artigo 3º, III, da Lei nº 10.520/2002 e no artigo 7º, § 2º, II, c/c o artigo 14 e artigo 40, 2º, II, da Lei nº 8.666/1993, bem como na Resolução de Consulta nº 20/2016 deste Tribunal; 5) adote sistema eletrônico para registro de preços de maior percentual de desconto sobre a tabela de preços de fabricante, nos termos da Resolução de Consulta nº 22/2010 deste Tribunal; e, 6) garanta o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante previsão contida na Lei Complementar nº 123/2006, na legislação municipal (Lei Complementar nº 77/2009) e na orientação da Resolução de Consulta nº 17/2015 deste Tribunal.  As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino  ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) – Presidente, e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 16 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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