Ementa: MUNICIPAL DE COCALINHO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2012. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2012 - Leis nºs 622/2011 - LOA, 660/2011 - LDO e Relatório da LRF- Cidadão.
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 8-10-2013 - Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 37/2013 - TP
Ementa: MUNICIPAL DE COCALINHO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2012. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15.972-7/2013.
A equipe composta pelo auditor público externo, Rodrigo Savio Pacheco Costa e pelo técnico de controle público externo Marcelo Gramolini Bianchini, elaborou o relatório preliminar de auditoria acostados no doc. digital n.º 1/2013, no qual foram relacionados 04 (quatro) impropriedades.
Após, notificou-se o gestor e o contador, documentos digitais de n.º 1021/2013 e de n.º 1020/2013, que apresentaram suas justificativas conforme documento digital n.º 210411/2013, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das 02 (dois) impropriedades inicialmente apontadas.
Pelo que consta dos autos, o município de Cocalinho, no exercício de 2012, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 622/2011, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 14.612.556,00(quatorze milhões, seiscentos e doze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 50% .
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e LDO (artigo 165, § 7º, CF; artigo 5º, LRF).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programa de Governo Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA, conforme documento digital 140205/2013.
Cod. Programa
Descrição
Previsão LOA (R$)
Execução (R$)
% Execução/
Previsão
12
Programa educação
2.354.590,49
1.808.865,99
76,82
3
Administração Geral
1.771.400,00
1.476.679,79
83,36
39
Expansão e melhoria do ensino infantil
30.000,00
0,00
0,00
40
Expansão e melhoria do ensino fundamental
1.363.300,00
1.300.703,68
95,41
44
Incentivo ao Desporto
117.635,00
183.697,56
156,16
46
Difusão cultural
35.000,00
0,00
0,00
60
Urbanismo
1.242.500,00
1598231,26
128,63
80
Saneamento básico
501.911,12
262.657,71
52,33
90
Assistência social em geral
605.500,00
764.920,14
126,33
103
Transporte hidroviários
121.200,00
109.760,86
90,56
115
Bloco de atenção básica
697.012,00
658.505,46
94,48
116
Bloco de atenção de media e alta complexidade
293.609,26
328.250,69
111,80
117
Bloco vigilância em saúde
95.000,00
1.105,60
1,16
118
Assistência farmacêutica
27.751,00
45.964,16
3,98
119
Gestão do SUS
1.172.300,00
2.276.290,66
194,17
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 15.468.426,84 (quinze milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto
R$
Valor arrecadado
R$
% da arrecadação sobre a previsão
Receitas Correntes
15.418.056,00
17.456.212,27
113,21
Receitas Tributárias
725.000,00
948.451,27
130,82
Receita de Contribuição
375.000,00
291.034,25
77,60
Receita Patrimonial
22.900,00
752.799,79
3.287,33
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
82.000,00
0,00
0,00
Receitas de Serviços
430.000,00
282.937,17
65,79
Transferências Correntes
13.482.856,00
15.095.421,95
97,90
Outras Receitas Correntes
300.300,00
85.567,84
28,49
Receitas de Capital
750.000,00
0,00
0,00
Operações de Crédito
100.000,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
0,00
0,00
0,0
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
650.000,00
0,00
0,00
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
DEDUÇÕES DA RECEITA
1.810.000,00
- 1.987.785,43
-109,82
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
- 15.640,05
0,00
Deduções de transferências correntes
1.810.000,00
- 1.972.145,38
-108,95%
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
TOTAL
17.978.056,00
15.468.426,84
86,04
Comparando as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se insuficiência na arrecadação da ordem de R$ 2.509.629,16 (dois milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) correspondente a 13,96 % do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 976.215,76 (novecentos e setenta e seis mil, duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos).
Receita tributária própria
Valor arrecadado R$
Impostos
935.368,34
IPTU
18.522,69
IRRF
205.624,99
ISSQN
221.080,49
ITBI
490.140,17
Taxas
13.082,93
Contribuição de Melhoria
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
0,00
Multa/Juros de Mora /Correção Monetária s/ Tributos
0,00
Dívida Ativa Tributária
27.764,49
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/ Dívida Ativa Tributária
0,00
Total
976.215,76
As despesas realizadas pelo Município, no exercício de 2012, totalizaram R$ 15.024.662,14(quinze milhões, vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).
Comparando as receitas arrecadadas com as despesas realizadas, constata-se um resultado orçamentário superavitáriode R$ 443.764,70 (quatrocentos e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
A dívida consolidada líquida, em 31-12-2012, foi de R$ 167.090,99 (cento e sessenta e sete mil e noventa reais e noventa e nove centavos), conforme quadro abaixo:
Descrição
Valor R$
(a) Total da Dívida consolidada
622.485,25
(b)Ativo Disponível
5.023.239,07
(c) Haveres financeiros
1.211,96
(d) Disponibilidade previdenciária
3.676.149,55
(e) Restos a Pagar processados
892.907,22
(f) = (b + c – d – e) total de deduções
455.394,26
DCL - dívida consolidada líquida (*)
167.090,99
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 5.024.451,03 (cinco milhões e vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e três centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal.
RCL: R$ 15.190.709,53
Pessoal
Valor no Exercício
RCL %
Limites Legais %
Situação
Executivo
6.423.590,86
42,28
54,00
Regular
Legislativo
441.954,34
2,90
6,00
Regular
Município
6.865.545,20
45,19
60,00
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 42,28% do total da Receita Corrente Líquida,não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais,o Município apresentou os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino equivalente a 26,26% total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:
Receita Base = R$ 10.571.843,01
Aplicação
Valor aplicado
R$
% da aplicação s/ receita base
limite mínimo s/ receita base
Situação
Ensino
2.735.076,26
25,87%
25%
Regular
Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007).
Receita
FUNDEB R$
Valor Aplicado R$
% Aplicado
Limite Mínimo %
Situação
1.306.209,04
841.629,07
64,43
60%
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação a recomenda-se que o gestor municipal desenvolva políticas que melhorem a: a) Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos); e b) Taxa de Abandono – Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF; c) Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF; d) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil; e) Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2011), recomendo ainda que a Câmara Municipal determine ao gestor municipal, que apresente justificativas para a queda dos resultados dos indicadores acima descritos em relação ao próprio desempenho anterior.
O Município aplicou nasações e nos serviços públicos de saúde o equivalente a 17,60% produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Despesa
R$
Sobre a Receita Base %
Limite Mínimo %
Situação
10.571.843,01
1.861.368,09
17,60%
15,00%
Regular
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde recomenda-se que o gestor municipal adote providências para a melhoria das seguintes políticas públicas: a) de Detecção de Hanseníase; b) ão de exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina nesta Faixa Etária; c) ência de Tuberculose de todas as formas.
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:
Valor Receita Base do exercício de 2011 R$
Valor Repassado R$
Sobre a receita base
%
Limite Máximo (%)
Situação
10.227.377,67
689.541,96
6,74%
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 689.541,96 correspondentes a 6,74% da receita base referente ao exercício do ano de 2012, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2°, inc. I, CF);
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF);
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF);
O cumprimento das metas fiscais do segundo e terceiro quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, ou seja, houve desconformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF DB08.
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, em desconformidade com o art. 49 da LRF. DB08.
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram elaborados e publicados, estando em desconformidade com o art. 48 da LRF. DB08.
Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, L. 8.666/93).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer n° 7.484/2013, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela emissão de Parecer Prévio Desfavorável à aprovação às contas anuais de governo do município de Cocalinho, exercício de 2012, sob a gestão do Sr. Luiz Henrique do Amaral
Por tudo mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, § § 1º e 2º, 71 e 75, da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 7.484/2013 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Cocalinho, exercício de 2012, gestão do Sr. Luiz Henrique do Amaral, tendo como corresponsável o contador naquilo que lhe compete, Sr. Mauro Cesar Ferlete, CRC nº 008381/O-4; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2012, bem como, o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/64, e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Cocalinho que determine ao atual chefe do Poder Executivo Municipal que: a) atente-se aos erros cometidos e os evite nos próximos exercícios, adotando as medidas necessárias à correção das falhas quanto à desatenção ao limite constitucional mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB com o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica; b) observe os Princípios da Transparência e Publicidade nos atos da administração, constitucionalmente previstos e essenciais ao desempenho da gestão de recursos públicos; c) adote medidas para melhorar o desempenho dos indicadores avaliados com resultados abaixo da média do Brasil com relação à educação e saúde; d)apresente justificativas para a queda dos resultados dos indicadores Taxa de Cobertura Potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2011) ;Taxa de Abandono – Rede Municipal - Até a 4ª Série/5º Ano EF (2011) ;Taxa de Abandono - Rede Municipal - 5ª a 8ª Série/6º ao 9º Ano EF (2011) ; Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Matemática 4ª Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2011) e Proporção de Escolas Municipais com Nota na Prova Brasil (Português 4º Série/5º Ano) inferior à Média do Brasil (2011) , em relação ao próprio desempenho anterior, encaminhando plano de providências para melhorar os respectivos índices dos indicadores, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento deste Tribunal de Contas; e, e) apresente justificativas para a queda dos resultados dos indicadores Taxa de Detecção de Hanseníase (2011); Razão de Exames Citopatológicos Cérvico-vaginais em Mulheres de 25 a 59 anos na População Feminina nesta Faixa Etária (2011) e Incidência de Tuberculose de todas as formas (2011) em relação ao próprio desempenho anterior, encaminhando plano de providências para melhorar os índices dos indicadores respectivos no prazo de 60 dias para posterior monitoramento deste Tribunal de Contas.
Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator do exercício de 2013 desta Prefeitura, para conhecimento e acompanhamento das decisões constantes do voto do Relator.
Por fim, determina, noâmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme o § 2º do artigo 180 da Resolução 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram da votação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de outubro de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)