Detalhes do processo 160261/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 160261/2016
160261/2016
73/2019
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
12/03/2019
25/03/2019
22/03/2019
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR



Processo nº                        16.026-1/2016
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
Gestores/Responsáveis        Luiz Estevão Torquato da Silva
                       Lisú Koberstain
Assunto                        Representação de Natureza Interna
                       Embargos de Declaração – 33.418-9/2018
Relator                        Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA

Sessão de Julgamento        12-3-2019 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 73/2019 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.026-1/2016.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.118/2018 do Ministério Público de Contas, em: I) preliminarmente, conhecer os Embargos de Declaração constantes do documento nº 33.418-9/2018, opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 416/2018 pelo Sr. Luiz Estevão Torquato da Silva – OAB/MT nº 1.760, à época procurador-geral da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, sendo o Sr. Lisú Koberstain – ex-prefeito, neste ato representado pelo procurador Fernando Parma Timidati - OAB/MT nº 16.027; e, II) no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 416/2018-TP, que negou provimento aos Recursos Ordinários constantes dos documentos nºs 196967/2017 e 196624/2017, interpostos em face do Acórdão nº 23/2017-SC (doc. digital nº 182411/2017), conforme fundamentos constantes na proposta de voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, nos termos do artigo 107, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- geral  ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 12 de março de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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