Detalhes do processo 160830/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 160830/2018
160830/2018
175/2019
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
04/12/2019
11/12/2019
10/12/2019
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR



Processo nº        16.083-0/2018
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO


Sessão de Julgamento        4-12-2019 – Segunda Câmara


ACÓRDÃO Nº 175/2019 – SC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na execução da obra de instalação de um Viveiro de 100m², para atender a Farmácia Viva, objeto da Ata de Registro de Preços nº 35/2014. julgamento pela parcial procedência. restituição de valores aos cofres públicos. aplicação de multas.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.083-0/2018.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.773/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em: a) CONHECER a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades na execução da obra de instalação de um viveiro de 100m², para atender a Farmácia Viva, objeto da Ata de Registro de Preços nº 35/2014, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Poconé, gestão, à época, da Sra.  Nilce Mary Leite, sendo a Sra. Mariete Alves da Silva – coordenadora da Farmácia Viva e o Sr. Lucas Guimarães Rodrigues Gouveia – OAB/MT n° 16.928 – procurador jurídico e fiscal do Município, e a empresa contratada E. Barros dos Santos Comércio – ME; b) AFASTAR as preliminares (ilegitimidade passiva) invocadas pelas Sras. Nilce Mary Leite e Mariete Alves da Silva, tendo em vista as condutas das responsáveis pelos fatos analisados nestes autos; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Representação de Natureza Interna, tendo em vista a constatação de irregularidades na execução do objeto contido na Ata de Registro de Preços nº 35/2014, da Prefeitura Municipal de Poconé, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; d) DETERMINAR à Sra. Mariete Alves da Silva (CPF nº 571.443.031-04) e à empresa E. Barros dos Santos Comércio - ME (CNPJ nº 05.267.835/0001-26) que restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidária, o valor de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), monetariamente corrigido a partir da data do pagamento indevido (16-12-2014), nos termos da Resolução Normativa nº 02/2013 deste Tribunal, em razão do comprovado dano ao erário decorrente do pagamento por serviço não prestado, com fulcro no inciso II do artigo 70 e no caput do artigo 80, todos da Lei Complementar nº 269/2007, e no artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007; e, e) APLICAR as seguintes multas, nos termos dos artigos 286, II, e 287 da Resolução nº 14/2007 e dos artigos 2º, II, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016: e.1) à empresa E. Barros dos Santos Comércio -ME a multa de 10% do valor atualizado do dano ao erário, em decorrência da constatação da irregularidade de natureza grave classificada como JB 99 (superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado); e.2) à Sra. Nilce Mary Leite (CPF nº 293.334.901-91) a multa de 6 UPFs/MT, em decorrência da constatação das irregularidades de natureza grave classificadas como HB 04 (ausência de indicação de servidor para acompanhar e fiscalizar a obra); e, e.3) à Sra. Mariete Alves da Silva a multa de 6 UPFs/MT, em decorrência da constatação da irregularidade de natureza grave classificada como JB 99 (superfaturamento decorrente de pagamento por serviço não executado).  A restituição e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2019.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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