PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE COLNIZA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA A CONTROLADORA INTERNA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Processo nº16.103-9/2012
InteressadaPREFEITURA DE COLNIZA
Gestores/
ResponsáveisNelci Capitani / Iraci Pereira Schuermann / Diego Bento Tavares / Willian de Camargo da Silva / João Assis Ramos
AssuntoRecurso de Agravo – 5.890-4/2014 (representação de natureza interna)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento7-10-2014 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.349/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE COLNIZA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. PROVIMENTO. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA A CONTROLADORA INTERNA. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.103-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista da Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen, e contrariando o Parecer nº 2.965/2014 do Ministério Público de Contas em dar PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de fls. 56 a 58-TC, interposto pelo Sra. Iraci Pereira Schuermann, à época controladora interna da Prefeitura de Colniza, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular de fls. 49 a 52-TC, no sentido de excluir a multa de 156 UPFs/MT aplicada à recorrente, mantendo-se os demais termos da decisão agravada, conforme consta nas razões do voto vista. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão à Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência, para providências cabíveis.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, os quais acompanharam o voto do Relator, que acolheu o voto vista da Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que na sessão do dia 23-9-2014, estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, ocasião em que solicitou vista dos autos.
Vencido o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES CUNHA, que na sessão do dia 9-9-2014, estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, ocasião em que solicitou vista dos autos, o qual votou contrário ao voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br.)