Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Processo nº16.106-3/2014
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
AssuntoTomada de Contas Especial – Contrato de Fomento à Cultura nº 044/2008
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento23-6-2015 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.784/2015 – TP
Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS ESTADUAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.106-3/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II e XVIII, 16 e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 156, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.336/2015 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas referentes ao Contrato de Fomento à Cultura nº 044/2008, nos autos da presente Tomada de Contas Especial, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e o Sr. Fernando Perboni, cujo objeto foi a realização do projeto cultural "Oficinas de Teatro e Danças da Cidade de Sorriso"; determinando ao atual gestor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer que o proponente, Sr. Fernando Perboni, seja considerado inabilitado, pelo prazo de 5anos, junto àquela Secretaria e ao Conselho Estadual de Cultura, para receber benefícios do Fundo de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, conforme artigo 12 da Lei nº 8.429/1992; determinando, ainda, ao Sr. Fernando Perboni, que restitua aos cofres públicos estaduais o montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), devidamente corrigido de acordo com a legislação pertinente, considerando o dia do recebimento do recurso como data do fato gerador – 1º-12-2008; e, por fim, nos termos do artigo 287, da Resolução nº 14/2007, aplicar ao Sr. Fernando Perboni a multa de 12,38 UPFs/MT, correspondente a10% sobre o valor do comprovado dano ao erário. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que entender cabíveis, conforme artigo 196 da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de junho de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)