Detalhes do processo 161063/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 161063/2014
161063/2014
99/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/03/2017
30/03/2017
29/03/2017
JULGAR PROCEDENTE
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (PROCESSO Nº 16.106-3/2014) AO RELATOR ORIGINÁRIO.

Processo nº        22.190-2/2015

Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto        Pedido de Rescisão
Gestor/Responsável        Fernando Perboni
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

Sessão de Julgamento        21-3-2017 – Tribunal Pleno


ACÓRDÃO Nº 99/2017 – TP


Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (PROCESSO Nº 16.106-3/2014) AO RELATOR ORIGINÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.190-2/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 444/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Fernando Perboni, proponente do Contrato de Fomento à Cultura nº 44/2008, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.784/2015-TP, que julgou irregulares as contas do contrato em questão, determinou a restituição de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e aplicou multa de 12,38 UPFs/MT ao proponente, a fim de declarar a nulidade do mencionado acórdão, diante da configurada falha de citação. Determina-se a devolução dos autos da Tomada de Contas Especial (processo nº 16.106-3/2014) ao Relator originário, a fim de que aprecie a prestação de contas trazida aos autos e adote as demais providências, conforme consta no voto do Relator.

O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de março de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)