Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (PROCESSO Nº 16.106-3/2014) AO RELATOR ORIGINÁRIO.
Processo nº22.190-2/2015
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
AssuntoPedido de Rescisão
Gestor/ResponsávelFernando Perboni
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento21-3-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 99/2017 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (PROCESSO Nº 16.106-3/2014) AO RELATOR ORIGINÁRIO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 22.190-2/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 444/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Fernando Perboni, proponente do Contrato de Fomento à Cultura nº 44/2008, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.784/2015-TP, que julgou irregulares as contas do contrato em questão, determinou a restituição de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e aplicou multa de 12,38 UPFs/MT ao proponente, a fim de declararanulidade do mencionado acórdão, diante da configurada falha de citação. Determina-se a devolução dos autos da Tomada de Contas Especial (processo nº 16.106-3/2014) ao Relator originário, a fim de que aprecie a prestação de contas trazida aos autos e adote as demais providências, conforme consta no voto do Relator.
O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)